Acórdão nº 101974/21.1YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-07-12

Ano2023
Número Acordão101974/21.1YIPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 101974/21.7YIPRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Amarante

Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2º Adjunto: Des. Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: A... Sociedade Unipessoal, Lda
Recorrida: B..., Lda

A... Sociedade Unipessoal, Lda propôs contra B..., Lda procedimento de injunção a solicitar a notificação da requerida para pagamento da quantia de € 7.750,72 € (sendo € 7.051,00 correspondente ao valor do “Capital” e € 413,22 a ”Juros de mora” vencidos) e, ainda, € 184,50 de “Outras quantias” e € 102,00 relativos a “Taxa de justiça paga” com o Requerimento de Injunção, sendo a “dívida” resultante do “Fornecimento de bens e serviços” solicitados aí mencionados e melhor discriminados nas faturas que menciona.
Notificada a requerida deduziu oposição, pugnando pela sua absolvição do pedido pelos fundamentos que refere.
Remetidos os autos à distribuição, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a exceção dilatória de erro na forma do processo e, após, foi proferida decisão a absolver o réu da instância, por julgada verificada a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo.
Notificada a Autora de tal decisão, que considerou constituírem as questões a decidir, que se prenderem com o cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre Autora e Ré, impedimento de conhecimento de mérito, apresentou, a mesma, recurso de apelação, com vista à revogação da decisão e a que seja determinado o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1- O tribunal concluiu que pelas questões a decidir nos presentes autos - eventual cumprimento defeituoso do contrato - a forma de processo - iniciado com uma injunção - não é a adequada.
2- A recorrente não se conforma, uma vez que entende que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 1°, 3° e 17° n° 3 do dl n.° 269/98, de 1 de setembro, o n.° 2 do artigo 10° do DL n.° 62/2013 e os artigos 6º, 152° n° 1, 193º, 196º, 278º, 546º n.° 2, 547º e 577 todos do CPC.
3- O DL n.° 269/98, que aprovou e regula os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos tem por objeto o (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que não podem exceder metade do valor da alçada da relação (15.000,00€).
4- Em 10.05.2013 foi alargada a possibilidade de as partes se socorrerem do procedimento de injunção para exigir o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, independentemente do valor, através da publicação do DL. n.° 62/2013 que prevê no seu artigo 10° n.° 1 que "O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida e portanto,
5- O fim e o objeto do procedimento de injunção está consagrado no artigo 7.° do DL 269/98 que refere "considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo decreto-lei n.°32/2003, de 17 de fevereiro".
6- Por sua vez, é nos arts. 2° e 3° do DL n.° 62/2013 que se encontra definido o âmbito subjetivo e objetivo de aplicação do recurso ao procedimento de injunção: o art. 2° estabelece que "o presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais" (n.° 1), mas excluindo logo "os contratos celebrados com consumidores" 2, al. a)]. por sua vez, o art. 3° estabelece as definições para efeitos desse diploma, entendendo-se por "«transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração" [al. b)] e por "«empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares"[al. d)].
7- Da conjugação dos referidos artigos decorre que, para que a providência de injunção possa ser decretada, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos:
• ser reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou,
• independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços;
• essas transações devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
8- Por sua vez, decorre dos autos que a recorrente pretendia exigir através do procedimento de injunção movido contra a recorrida:
• pagamento de crédito, acrescido dos respetivos juros de mora no montante total de 7.464,22€;
• crédito esse emergente de uma transação comercial;
• transação comercial proveniente de contrato realizado entre empresas, no âmbito das suas respetivas atividades comerciais;
• pagamento de 184,50€ a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, indemnização estipulada e prevista no art. 7° decreto-lei n.° 62/2013 de 10 de maio.
9- Encontram-se assim preenchidos todos os pressupostos (objetivos e subjetivos) definidos nos art. 2° e 3° do dl. n.° 269/98 e no decreto-lei n.° 62/2013 de 10 de maio,
10- E no caso dos autos nem sequer existem questões de natureza complexa a resolver.
11- Tanto assim é que nem a ré alegou qualquer erro na forma de processo.
12- Os defeitos apontados pela ré são poucos e extremamente simples - a falta de algumas tomadas na cozinha e lavandaria e os interruptores não estarem à altura adequada.
13-Não existiu reconvenção,
14- Veja-se que nem sequer foi pedida qualquer perícia,
15- Não foi recusado qualquer meio de prova, ou articulado,
16- O tribunal não ordenou aperfeiçoamento de nenhum dos articulados.
17- Pelo que mal andou o tribunal ao determinar que a "(...) forma de processo escolhida pela autora não é a adequada, o que configura exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos arts. 577 e 578, ambos do código do processo civil"
18-A verdade é que não existe qualquer norma, na lei geral ou especial, que determine que o procedimento de injunção, para além de estar destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ou de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, está dependente da maior ou menor complexidade das questões controvertidas subjacentes e que venham a ser alegadas em sede de oposição à injunção.
19- Como refere Paulo Duarte Teixeira: "o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes".
20- Neste sentido veja-se ainda o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2022, disponível in dgsi:
“I. De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei nº 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo decreto-lei n.°62/2013, de 10.05.
II - A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objetivos e subjetivos definidos nos mencionados diplomas.
III- A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais".
21- Face a todo o vindo de expor, apenas se pode concluir que verificados os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos nos art. 2° e 3° do DL. n.° 269/98 e no DL. n.° 62/2013 de 10 de maio, não tem relevância para o uso do procedimento de injunção e para ação em que este se convola, em momento posterior, a maior ou menor complexidade das questões controvertidas, que se lhe seguem, pelo que, não se verifica qualquer exceção dilatória de erro na forma do processo.
22- A decisão recorrida viola também as normas constantes dos artigos 6° e 547° do CPC, normas essas que consagram o princípio da adequação formal e o dever de gestão processual.
23- É que da interpretação dessas normas deveria ter resultado a prossecução da ação, porquanto ambas, se necessário, o que nestes autos nem seria, permitiam ao julgador adequar a tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio, na medida em que, o poder-dever de
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