Acórdão nº 1017/22.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1017/22.0T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Executado: AA
Recorrida / Exequente: BB

No âmbito do processo de execução, penhorado que foi o direito a metade sobre prédio urbano destinado a construção, a Agente de Execução, a 04/08/2022, fazendo apelo ao disposto no art. 812.º do CPC, depois de ouvidas as partes e após avaliação realizada por perito, declarou ter decidido proceder a venda mediante leilão eletrónico, anunciando que só serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base, que foi fixado em €37 500, o que redunda em €31 875.
O que foi notificado às partes.
Por requerimento de 28/09/2022, a Exequente apresentou-se a requerer a adjudicação de ½ do imóvel pelo valor de €32 000 (trinta e dois mil euros).
O Executado, a 07/11/2022, foi notificado de que “o bem imóvel penhorado à ordem dos presentes autos encontra-se a aguardar aprovação pela plataforma E-Leilões.” Mais foi feita menção de que “A exequente requereu a adjudicação do bem pelo preço de 32.000,00€ pelo que só serão aceites propostas de valor superior.”

II – O Objeto do Recurso
A 28/12/2022, a Agente de Execução proferiu a seguinte decisão:
«Encerrado o Leilão ...22, em 21-12-2022, pelas 10h00, verifica-se que o mesmo terminou com o seguinte resultado: Deserto.
CONTUDO, e uma vez que existe requerimento de adjudicação, apresentado pela exequente BB, com NIF ...00, em 23-09-2022, no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), valor este superior ao mínimo de venda, estão reunidas as condições para que se aceite e concretize a adjudicação à mesma do bem infra descrito, para pagamento da dívida, sendo certo que devido à qualidade de exequente fica a mesma dispensada do depósito do preço, sem prejuízo de demonstração dos seguintes pagamentos e logo que:
•1. O proponente fica apenas dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar os credores graduados antes dele - sendo que nos presentes não existe reclamação de créditos - e não exceda a importância que tem direito a receber - o que não sucede nos presentes autos;
•2. Seja assegurado o pagamento das custas da execução, que saem precípuas do produto dos bens penhorados, tal como enunciado no artigo 541º do CPC;
•3. O proponente demonstre o cumprimento das obrigações fiscais(*);
•4. Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias).
Adquirente: BB, com NIF ...00 e residente na Rua ..., ... ....
Executado: AA, com NIF ...92 e residente na Rua ..., ..., ... ....
Valor da transmissão: 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) para a verba infra indicada e cfr. infra demonstrado.
BEM ADJUDICADO: •1/2 Prédio Urbano, destinado à construção, composto por terreno para construção sito em ..., na união de freguesias de ... (... e ...), inscrito na respetiva matriz predial com o número ...81 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...06.
- VALOR DE ADJUDICAÇÃO - 32.000,00€. (trinta e dois mil euros)»
Notificadas as partes, apresentou-se o Executado a reclamar de tal decisão, pugnando pela revogação da mesma, pretendendo seja determinada a venda por negociação particular já que se verificou a falta de proponentes no leilão eletrónico. Sustenta, ainda, que a venda deve ser dada sem efeito por ter ocorrido omissão da publicitação da adjudicação, conforme estabelece o art. 800.º n.º 1 do CPC.
Ao que se opôs a Exequente, alegando que o Executado foi notificado que o bem foi inserido na plataforma de leilões com menção do pedido de adjudicação, não se verificando qualquer nulidade.
A AE respondeu que:
- o bem foi inserido na plataforma e-leilões e iniciado o leilão no dia 14/11/2022, constando na referido Leilão, a existência de proposta apresentada pela exequente, no valor de €32 000, tendo sido o executado devidamente notificado do início do leilão;
- o leilão terminou em 21/12/2022, sem licitações;
- dada a inexistência de licitações, e tendo em consideração que o valor apresentado pela exequente (€32 000) é superior aos 85% do valor base (€31 875) ficaram reunidas as condições para proceder à adjudicação do bem à exequente;
- não corresponde à verdade que não tenha sido publicitada a proposta da exequente na plataforma e-leilões, constando essa menção, não só na publicação, como também na certidão de encerramento do leilão.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado o executado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00€ por parte da exequente (em 07/11/2022, Ref.ª Citius ...92, 17/11/2022, Ref.º Citius ...02.)
Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores considerações indefere-se o requerido.»
Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo a 02.02.2023 com o seguinte teor “Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado o executado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00€ por parte da exequente (em 07/11/2022, Ref.ª Citius ...92, 17/11/2022, Ref.ª Citius ...02.) Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores
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