Acórdão nº 10115/23.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-25

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão10115/23.1T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 10115/23.1T8PRT-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Judite Pires
António Carneiro da Silva




Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório
Condomínio ... em propriedade horizontal sito na Rua ..., no Porto, intentou a presente Providência Cautelar Comum contra AA, residente na Avenida ..., .... ... Porto, BB, residente na Rua ..., ..., ... Porto, e Herdeiros de CC, falecido em ../../1944, a saber: DD, residente na Rua ..., ... – ... Porto, EE, residente na Rua ... ... Lisboa, na qualidade de herdeiro de FF, falecido em ../../1983, pedindo que, sem audição prévia dos Requeridos, sejam estes condenados a permitir a passagem e colocação de andaimes no terreno sua propriedade para acesso e reparação da cobertura do edifício do Requerente e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829.º-A do Código Civil, no montante de €250,00 por dia até efectivo cumprimento do pedido.
Mais, requereram que fosse decretada a inversão do contencioso.
Por despacho entretanto proferido foi determinada a dispensa da audição prévia dos Requeridos e foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas.
Na sequência de tal diligência foi proferida decisão onde se saneou o processo, se decidiu a matéria de facto e se julgou parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, se condenaram os Requeridos a permitir a passagem para colocação de andaime no terreno da sua propriedade, na extrema em que confronta com o Requerente, pelo período estritamente necessário, que não poderá exceder cinco dias, para acesso para averiguação da origem e, se necessária, reparação das infiltrações provenientes da cobertura do Requerente, no lado em que confronta diretamente com os Requeridos, fixando- se em €10,00 (dez euros) a sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso.
Mais se dispensou o Requerente do ónus da propositura da ação principal.
*
A requerida AA veio interpor recurso desta decisão, apresentação desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não forram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelas conclusões vertidas pela requerida/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A) O Tribunal a quo baseou a sua convicção nos elementos documentais juntos aos autos pelo Requerente e nos depoimentos das testemunhas ouvidas e por aquele arroladas;
B) Quanto às testemunhas ouvidas, apenas resulta que reportam necessário o acesso ao prédio contíguo;
C) Quanto ao teor dos elementos documentais juntos aos autos essencialmente resulta que o prédio sito na Rua ..., no Porto, tem vários comproprietários que não foram contactados pelo Requerente diligenciando para obter o consentimento deles;
D) Dos elementos fotográficos resulta a existência de claraboia e de varanda que permitem o aceso à cobertura e ainda de elementos arquitectónicos na fachada supostamente a intervir, como sejam fenstrações de dimensões diversas, uma das quais considerável;
E) Relatório Técnico elaborado pela testemunha GG, resulta que reputam como adequado, óbvio, ideal, evidente e aconselhável, a utilização de uma estrutura metálica de andaime com a sua base de apoio instalada no corredor existente e não como indispensável;
F) O Requerente fundamenta o seu pedido com o preceito do n.º 1 do Art.º 1349.º do Código Civil para justificar a “entrada” em prédio alheio.
G) Atente-se que a letra da lei e, como tal a intenção do legislador é de que se trata de meio “indispensável”,
H) E, a indispensabilidade da obra não se avalia nem pelo facto de uma outra forma de a levar a cabo ser mais onerosa, nem pelo facto de essa outra obra ser menos cómoda;
I) Ou seja, para efeitos do disposto no artigo 1349.º Código Civil, a indispensabilidade não se avalia nem pelo facto de uma outra forma de a levar a cabo ser mais onerosa, nem pelo facto de esse ou outro meio ser menos cómodo;
J) Sendo que, existem no mercado português prestadores de serviços com recurso a outras técnicas
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