Acórdão nº 10110/17.0T8VNG-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão10110/17.0T8VNG-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 10110/17.0T8VNG-E.P1

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Recorrente - AA



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
Por decisão proferida nos autos a 23.03.2021 no apenso de prestação de contas foi decidido, além do mais, o que ora se transcreve e sublinha: “(...) É de considerar assente a seguinte factualidade: 1 - O Dr. AA foi nomeado Administrador da Insolvência por decisão datada de 19 de dezembro de 2017. 2 - A conta corrente apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência menciona as despesas e as receitas, com indicação discriminada da respetiva proveniência.* O Administrador da Insolvência encontra-se obrigado, uma vez finda a respetiva atividade que contempla funções de administração de bens e interesses alheios, a prestar contas da mesma (artigos 62.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). A prestação de contas consubstancia-se no registo, em forma de conta-corrente, das despesas e receitas, realizado pelo Senhor Administrador da Insolvência de forma a retratar sucintamente a situação da massa insolvente (artigo 62.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). As verbas de despesa e de receita constantes da conta-corrente elaborada pelo Senhor Administrador da Insolvência permitem verificar o estado da massa insolvente. Assim, as contas devem julgar-se validamente prestadas. * Pelo exposto, julgo as contas da administração da massa insolvente de BB apresentadas pelo Senhor Administrador da Insolvência validamente prestadas. Custas a cargo da massa insolvente.
Fixo a remuneração variável do Senhor Administrador da Insolvência em harmonia com o artigo 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro (cf. ainda artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), quantia a suportar pela massa insolvente”.

A 23.05.2022, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) veio juntar aos autos o “cálculo da remuneração variável”, o que justificou o despacho de 20.06.2022 (objeto do presente recurso): “Uma vez que por sentença proferida no respetivo apenso de prestação de contas, a 23.03.2021, devidamente transitada em julgado, foi fixada a remuneração variável do Senhor Administrador da Insolvência em harmonia com o artigo 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro (cf. ainda artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), deverá a Sra. Contadora efetuar o cálculo da remuneração variável devida nos termos aí determinados”.

A 4.10.2022 foi proferido novo despacho no qual, além do mais, é dito: “Notifique-se o Senhor Administrador da Insolvência do cálculo da remuneração variável efetuado pelo Sr. Contador e, bem assim, do despacho que o precede. Notifique-se o Senhor Administrador da Insolvência para que retire da conta da massa o valor da sua remuneração variável, juntando aos autos o respetivo recibo, em 10 dias”.

II – Do Recurso
A 20.10.2022, o Sr. AI veio interpor o presente recurso, pedindo a revogação da decisão de 20.06.2022 (notificado na sequência do despacho proferido a 4.10.2022) e que se determine, em consequência, “que o cálculo da remuneração variável devida ao administrador da insolvência seja efetuado considerando a redação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, resultante da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro” e concluindo:
I - O recurso incide sobre matéria de direito e visa impugnar a decisão proferida a 20 de junho de 2022 e que aqui se transcreve por facilidade de exposição: “Uma vez que por sentença proferida no respetivo apenso de prestação de contas, a 23.03.2021, devidamente transitada em julgado, foi fixada a remuneração variável do Senhor Administrador da Insolvência em harmonia com o artigo 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro (cf. ainda artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), deverá a Sra. Contadora efetuar o cálculo da remuneração variável devida nos termos aí determinados.”
II - O despacho assenta na circunstância de já ter sido tomada posição nesse sentido em momento processual anterior, concretamente na sentença proferida no apenso de prestação de contas, a 23 de março de 2021, e na qual se consignou o seguinte: “Fixo a remuneração variável do Senhor Administrador da Insolvência em harmonia com o artigo 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro (cf. ainda artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), quantia a suportar pela massa insolvente.” Contudo,
III - No período que mediou entre a sentença proferida no apenso de prestação de contas (23 de março de 2021) e o despacho impugnado (20 de junho de 2022), entrou em vigor a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro (11 de abril de 2022), sendo certo que esta lei e as alterações que introduz no art. 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor e repercutem-se sobre o cálculo da remuneração variável (sem considerar as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, o administrador da insolvência tem direito à remuneração variável de €13 136,74; considerando essas alterações, a remuneração variável
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT