Acórdão nº 1010/21.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1010/21.0T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 1010/21.0T8FAR.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 3, foi intentada, em 15-04-2021, pelo Autor AA, ação de impugnação de perfilhação, nos termos do artigo 1859.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, contra as Rés BB e CC, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência seja declarado que a menor CC não é filha do perfilhante, procedendo-se a averiguações para a descoberta da verdade sobre o verdadeiro progenitor da menor, ordenando-se o correspondente cancelamento do averbamento da perfilhação no assento de nascimento da menor e demais elementos nele constantes.
Para o efeito alegou, em síntese, que contraiu matrimónio com a Ré BB em 28-05-1994, em ..., vindo a nascer em ..., também em ..., a Ré CC, sendo que, em dezembro de 2007, o casal e a menor vieram viver habitualmente para Portugal.
Mais alegou que, por dificuldades relacionais, o Autor e a Ré BB divorciaram-se em 22-09-2011, tendo toda a família continuado a viver em Portugal, porém, em 2014, o Autor e a referida Ré retomaram a relação amorosa, sendo a união de facto reconhecida em França em 18-12-2015, união essa que terminou em 2019, altura em que o casal se voltou a separar, tendo sido proferida em 17-07-2020, pelas autoridades francesas, decisão de dissolução da união de facto.
Alegou também que, por essa altura, começou a ter dúvidas relativamente à paternidade da Ré CC, vindo a colher material biológico seu e da presumida filha e a realizar o respetivo exame num laboratório especializado em testes de ADN, no ..., cujo resultado obtido em 14-08-2019 concluiu que o Autor não era o pai biológico da referida Ré.
Alegou, por fim, que a menor merece ter conhecimento de quem é o seu verdadeiro pai, bem como a verdade deve ser reposta, passando a constar da certidão de nascimento da menor quem é o seu verdadeiro pai e não o Autor.
Citadas as Rés BB e CC, vieram ambas apresentar contestação, solicitando, a final, que a ação seja julgada improcedente por não provada, não se devendo reconhecer o direito do Autor a qualquer dos pedidos formulados na petição, com a consequente absolvição das Rés desses pedidos.
Para o efeito, e em súmula, alegaram que na pendência do matrimónio do Autor com a Ré BB nasceu a Ré CC, fruto de uma gravidez programada, sendo esta filha do Autor.
Mais alegaram que, após o divórcio em 2011, as Rés passaram a residir em França, sendo que, posteriormente, quando a Ré BB retomou a relação amorosa com o Autor, voltaram ambas as Rés a residir em Portugal, porém tal relação amorosa acabou por se deteriorar, vindo a separação a ocorrer.
Alegaram, igualmente, impugnar o documento referente ao teste de ADN, não compreendendo a razão pela qual foi escolhida uma empresa canadiana quando o Instituto de Medicina Legal ... se encontra habilitado para efetuar este tipo de testes.
Alegaram ainda que se o Autor assenta as suas suspeitas de que não é o pai biológico da Ré CC na falta de semelhanças físicas desta para consigo, essas semelhanças nunca existiram, a que acresce ter o Autor há vários anos enviado uma comunicação eletrónica ao Liceu Internacional de ... alegando que não é o pai biológico da menor, pelo que o prazo de 3 anos, previsto no artigo 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil há muito que se mostra ultrapassado.
Alegaram, por fim, que o Autor e as Rés são naturais de França e têm nacionalidade francesa, sendo que quer o divórcio quer a dissolução da união de facto ocorreram em França, pelo que, apesar de os tribunais portugueses terem competência, nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Civil, a lei aplicável é a francesa, a qual determina que, decorridos cinco anos sobre a data do nascimento do menor, apenas o Ministério Público pode interpor uma ação judicial de investigação de paternidade/maternidade, não tendo por isso legitimidade o Autor para interpor esta ação.
O tribunal a quo determinou a notificação do Autor para, querendo, se pronunciar relativamente à exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Autor.
Em resposta, o Autor pugnou pela improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
Para o efeito, invocou que sendo titular de certificado de residência permanente, são-lhe atribuídos os mesmos direitos, deveres, liberdades e garantias que a qualquer cidadão português, mas, mesmo que o não fosse, o artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa estatui que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos ao dever dos cidadãos portugueses e o artigo 20.º do mesmo Diploma Legal garante o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva a todos os cidadãos em território nacional, independentemente da sua nacionalidade, sendo de realçar, no mesmo sentido, o artigo 14.º do Código Civil.
Alegou igualmente que existe uma forte conexão quer do Autor quer das Rés com o território português, não lhe podendo ser negada justiça em Portugal, pelo que são competentes os tribunais portugueses para decidir da matéria em Portugal.
Alegou também que não é de aplicar à situação o Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000, sendo de aplicar o disposto no artigo 42.º do Código do Processo Civil Francês, que devolve, em questões de competência territorial, para a lei de residência do Réu.
Alegou ainda que a lei francesa, em questões de descoberta da verdade relativas a paternidade e perfilhação, se apresenta bastante danosa para a figura paterna, razão pela qual o Autor recorreu aos tribunais portugueses para fazer valer o seu direito e em nome da descoberta da verdade.
Invocou, por fim, o disposto no artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil, ou seja, o critério da necessidade, uma vez que o direito invocado pelo Autor só se tornará efetivo por meio de ação judicial em Portugal, sendo que o direito à investigação de paternidade visa assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que devem ser considerados competentes os tribunais portugueses e neles ser de aplicar a lei portuguesa.
Em 08-03-2022, foi proferido saneador sentença, onde foi dispensada a realização da audiência prévia, fixado o valor da causa em € 30.000,01 e feito constar o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga o Tribunal procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa deduzida pelas Rés, BB e CC e, em conformidade, absolve as Rés da Instância (artigos 56.º, n.º 2 e 16.º do Código Civil, 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e), do CPC, bem como artigos 3.º, 311.º e 333.º do Código Civil Francês).
Custas pelo Autor (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Notifique.
Registe.
Inconformado com a sentença proferida, veio o Autor AA recorrer, terminando com as seguintes conclusões:
A) A presente ação de processo comum Paternidade/Maternidade na qual é Autor o aqui recorrente, e Rés BB e CC, foi julgada improcedente tendo o Tribunal a quo considerado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa invocada pelas Rés, e em consequência absolvendo-as da instância, considerando que na presente ação a Lei aplicável será a Lei Francesa e não a Lei Portuguesa;
B) Nos termos da Lei Francesa é vedado o direito para qualquer pretenso pai impugnar a paternidade 5 anos após o nascimento da criança, vivendo toda a vida na incógnita e morrendo este muitas vezes sem descobrir a verdade;
C) A ação de investigação de paternidade constitui uma ação em que o direito à investigação de paternidade visa assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1, da Constituição da República, pois "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade”;
D) O Recorrente apenas pode tornar efetivo o seu Direito de averiguação da Paternidade, em Portugal, uma vez que a Lei Portuguesa o permite conforme o artigo 1838.º e seguintes do Código Civil, tendo-o feito tempestivamente;
E) Existe uma forte conexão quer do A. quer das R.R. ao território nacional, tanto assim que residem em Portugal desde 2007;
F) A Ré CC nasceu na constância do matrimónio pelo que sempre houve uma presunção de paternidade;
G) as normas legais existentes têm que ser adequadas, por forma a que a realidade jurídica expresse a verdade biológica e que se prevejam mecanismos de correção da paternidade ou da maternidade, juridicamente, estabelecidas, mas que não correspondam à verdade dos laços de filiação, estabelecendo-se, assim, a coincidência entre a verdade jurídica e a verdade biológica;
H) Sendo a verdade biológica um dos princípios estruturantes da ordem pública internacional do direito da filiação do Estado Português, contudo, sem consagração constitucional;
I) O tribunal a quo considerou a lei francesa mais benemérita no que concerne à caducidade da ação, o que não é em todo verdade uma vez que o Autor e aqui recorrente apenas agora teve conhecimento de circunstâncias que o levaram a suspeitar pela não paternidade;
J) .O tribunal a quo considerou ainda que na resposta apresentada pelo autor às exceções invocadas pelas Rés foi, “apenas aventada tal ideia sem qualquer esforço argumentativo”, no que concerne à inconstitucionalidade da norma Francesa e o facto de esta poder violar princípio fundamentais da ordem pública internacional;
K) De acordo com o previsto artigo 5.º, n.º 1, do CPC, onde consta “Ás partes cabe alegar factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”;
L) Deveria o Tribunal a quo apreciar e aplicar o Direito para a melhor decisão da causa, sem colocar tal ónus no recorrente, em respeito ao brocado derivado do princípio “Iura Novit Curia”, “da mihi factum, dado tibi ius”;
M) O Tribunal a quo não teve em consideração o princípio o “Iura
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