Acórdão nº 1009/21.6T8MTA.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1009/21.6T8MTA.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
1.- Relatório.
A e B, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, instauraram acção declarativa de condenação com processo comum, contra C, peticionando que uma vez julgada a acção procedente, por provada, seja a Ré ser condenada:
i) A desocupar e entregar aos Autores a fracção identificada na petição, designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo … ;
ii) No pagamento de €100,00 diários por cada dia de atraso na entrega do imóvel contados desde o trânsito em julgado da acção, tudo em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
1.1. - Para tanto, alegaram os autores, em síntese, que:
- No seguimento de processo de inventário que correu termos por óbito de RG, falecida em 23 de Maio de 1991, e de LS, falecido em 3 de Janeiro de 2015, veio a ser adjudicado ao autor a única verba que fazia parte da herança de ambos, a saber, a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho da Moita ;
- Já em 17.02.2021, foi a partilha supra referida homologada por sentença do Juízo Local Cível da Moita, Juiz 2, sendo que a aquisição da fracção objecto dos autos veio a ser registada – a favor do autor - pela apresentação n.º 26 de 16.07.2021, não incindo sobre o direito adquirido quaisquer ónus ou encargos;
- Ocorre que em face da adjudicação do imóvel ao Autor marido, enviou em 25 de junho de 2021 à Ré uma carta a intimá-la a sair do mesmo – porque o ocupa , apesar de não dispor de qualquer título para o efeito – até ao dia 30 de Agosto de 2021, mas, a verdade é que a Ré recusa-se a proceder à sua entrega aos Autores, pese embora tenha sido intimada para o fazer.
1.2. - Regularmente citada, contestou a Ré C [invocando dispor de título para ocupar o imóvel dos autos , e isto porque tendo vivido em união de facto com o falecido LS desde o ano de 2000 até 2014, altura em que casaram, certo é que veio ele – o falecido – a fazer um testamento a favor da ora ré, legando-lhe, por conta da quota disponível, o usufruto do direito de que era titular na fração dos autos], impetrando que seja a acção julgada improcedente por não provada e procedente por provada a contestação, e em consequência ser a ré absolvida do pedido.
1.3. - Designada uma audiência prévia , não se logrou conseguir a conciliação das partes e, tencionando-se conhecer de imediato do mérito da causa, foram os autos conclusos para o efeito, vindo então ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
VI. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve- se a Ré do peticionado pelos Autores.
Mais se condenam os Autores nas custas do processo.
Registe e notifique.”
1.4. - Porque da sentença identificada em 1.3. discordam os AA A e B e com a mesma não se conformam, interpuseram de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi aduzindo nele os apelantes as seguintes conclusões:
1. Por partilha realizada no âmbito de um processo de inventário realizado em cartório notarial, cuja sentença homologatória foi proferida em 17 de Fevereiro de 2021 pelo Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, processo 114/21.3T8MTA, transitada em julgado em 16 de maio de 2021, foi adjudicada ao ora 1.º Recorrente a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ....
2. Em contrapartida pela adjudicação da fração, foi fixado o pagamento à Recorrida, a título de tornas pelo seu quinhão hereditário, a quantia de €3.730,55, e pelo usufruto do direito legado pelo testador a quantia de €1.975,00.
3. Apesar das inúmeras tentativas para o efeito, a Recorrida recusou-se a desocupar e entregar a fração, razão pela qual os Recorrentes propuseram a presente ação de reivindicação.
4. Na sentença proferida nos autos, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado pelos Recorrentes contra a Recorrida, por entender que LS, o inventariado, no testamento que outorgou, no qual deixou expressamente dito que lega à Recorrida «o usufruto do direito de que é titular na fração autónoma», o que quis verdadeiramente foi constituir um direito de usufruto vitalício da fração a favor da Recorrida, para que esta pudesse continuar a residir na casa de morada de família.
5. O teor da sentença recorrida está em manifesta contradição com a sentença de homologação da partilha, a qual, tendo transitado em julgado, determinou, a título definitivo, a adjudicação da mencionada fração ao 1º Recorrente e o pagamento de tornas por parte deste quer relativamente ao quinhão hereditário da Recorrida, quer relativamente ao usufruto do direito que o testador tinha sobre a fração.
6. Ao julgar improcedente o pedido, e considerar que a Ré tem um título (o testamento) que legitima a sua ocupação mediante um direito de usufruto, o Tribunal a quo violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, ou seja, violou a autoridade do caso julgado, sendo, em consequência, ineficaz a sentença recorrida por força do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Sem prescindir,
7. À revelia do que está escrito no testamento, no qual consta que o testador lega o usufruto do direito, o Tribunal a quo, recorrendo a uma presunção judicial, vislumbra nele que a vontade real do testador foi legar à Recorrida o direito de usufruto sobre a fração.
8. O testamento público é um documento autêntico na acepção do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil e faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos nele atestados com base na percepção do notário, tal como o determina o n.º 1 do artigo 371.ºdo Código Civil.
9. A força probatória do testamento também não foi posta em causa mediante a alegação da sua falsidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 372.º do Código Civil.
10. Ao recorrer a uma presunção judicial para ilidir o facto percepcionado pelo notário, sem ter qualquer outro meio de prova que lhe permita corroborar tal conclusão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por força do artigo 351.º do mesmo diploma, impondo-se assim a revogação da sentença recorrida.
Sem prescindir,
11. À Senhora Juiz a quo deveria ter-lhe ocorrido que o legado do usufruto do direito de que o testador era titular resultou da vontade deste em garantir à Recorrida um montante decorrente do valor desse direito, sem com isso prejudicar os outros dois herdeiros legitimários, seus filhos, então titulares cada um de uma quota-parte de 1/3 da fração por herança da mãe, e, com a morte do de cujus, com direito a 1/3 cada um de 1/3 da fração.
12. Nem um mês passado da outorga do testamento, a Recorrida casou-se com o testador, então com 93 anos, pelo que poderia beneficiar do direito a ser encabeçada, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família ao abrigo do n.º 1 do artigo 2103.º-A do Código Civil, faculdade que a Recorrida não quis exercer no inventário no qual participou e para cujos termos foi sempre regularmente notificada.
13. Acresce que, sendo testamento lavrado por notário, caso estivesse em causa o legado de um direito de usufruto sobre a casa de morada de família, com certeza que constaria do testamento a expressão direito de habitação consagrada no artigo 1484.º, n.º 2, do Código Civil.
14. Porque no testamento consta como legado o usufruto do direito, e não a constituição de um direito de usufruto sobre a fração, nunca os Recorrentes puseram em causa a validade do mesmo.
15. O que decorre do testamento é a constituição de um legado atribuído pelo testador à Recorrida que teve por objeto o usufruto do direito que o de cujus tinha sobre a fração supra devidamente identificada.
16. A interpretação do testamento sem o recurso a qualquer outro meio de prova para a confirmar, é manifestamente insuficiente para contrariar o que nele ficou exarado.
17. Em consequência do que fica dito sobre o teor do testamento, o facto provado número 10 deve passar a ter a seguinte redação: No âmbito do inventário notarial foi fixado em €1.975 o valor do usufruto do direito deixado em testamento.
Sem prescindir,
18. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que a vontade do testador foi a constituição de um direito de usufruto sobre a coisa, implica a nulidade do testamento por falta de legitimidade do de cujus para dispor do bem, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do Código Civil.
19. Isto porque no momento da outorga do testamento, o testador era titular de uma quota-parte de 1/3 da fração, estando-lhe vedada a constituição do direito de usufruto sem autorização dos demais comproprietários.
20. Sendo esta uma questão nova, suscitada pela sentença recorrida, nada impede que a mesma seja arguida nesta sede.
21. Em consequência, deve então o testamento ser declarado nulo por falta de legitimidade do testador para dispor da fração, por violação do artigo 892.º do Código Civil ex vi artigo 939.º do mesmo diploma, e assim revogada a sentença recorrida.
Termos em que deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a restituição aos Recorrentes da fração objeto dos autos, assim fazendo V. Exas....
A e B, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, instauraram acção declarativa de condenação com processo comum, contra C, peticionando que uma vez julgada a acção procedente, por provada, seja a Ré ser condenada:
i) A desocupar e entregar aos Autores a fracção identificada na petição, designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo … ;
ii) No pagamento de €100,00 diários por cada dia de atraso na entrega do imóvel contados desde o trânsito em julgado da acção, tudo em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
1.1. - Para tanto, alegaram os autores, em síntese, que:
- No seguimento de processo de inventário que correu termos por óbito de RG, falecida em 23 de Maio de 1991, e de LS, falecido em 3 de Janeiro de 2015, veio a ser adjudicado ao autor a única verba que fazia parte da herança de ambos, a saber, a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho da Moita ;
- Já em 17.02.2021, foi a partilha supra referida homologada por sentença do Juízo Local Cível da Moita, Juiz 2, sendo que a aquisição da fracção objecto dos autos veio a ser registada – a favor do autor - pela apresentação n.º 26 de 16.07.2021, não incindo sobre o direito adquirido quaisquer ónus ou encargos;
- Ocorre que em face da adjudicação do imóvel ao Autor marido, enviou em 25 de junho de 2021 à Ré uma carta a intimá-la a sair do mesmo – porque o ocupa , apesar de não dispor de qualquer título para o efeito – até ao dia 30 de Agosto de 2021, mas, a verdade é que a Ré recusa-se a proceder à sua entrega aos Autores, pese embora tenha sido intimada para o fazer.
1.2. - Regularmente citada, contestou a Ré C [invocando dispor de título para ocupar o imóvel dos autos , e isto porque tendo vivido em união de facto com o falecido LS desde o ano de 2000 até 2014, altura em que casaram, certo é que veio ele – o falecido – a fazer um testamento a favor da ora ré, legando-lhe, por conta da quota disponível, o usufruto do direito de que era titular na fração dos autos], impetrando que seja a acção julgada improcedente por não provada e procedente por provada a contestação, e em consequência ser a ré absolvida do pedido.
1.3. - Designada uma audiência prévia , não se logrou conseguir a conciliação das partes e, tencionando-se conhecer de imediato do mérito da causa, foram os autos conclusos para o efeito, vindo então ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
VI. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve- se a Ré do peticionado pelos Autores.
Mais se condenam os Autores nas custas do processo.
Registe e notifique.”
1.4. - Porque da sentença identificada em 1.3. discordam os AA A e B e com a mesma não se conformam, interpuseram de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi aduzindo nele os apelantes as seguintes conclusões:
1. Por partilha realizada no âmbito de um processo de inventário realizado em cartório notarial, cuja sentença homologatória foi proferida em 17 de Fevereiro de 2021 pelo Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, processo 114/21.3T8MTA, transitada em julgado em 16 de maio de 2021, foi adjudicada ao ora 1.º Recorrente a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º ... e inscrito da matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ....
2. Em contrapartida pela adjudicação da fração, foi fixado o pagamento à Recorrida, a título de tornas pelo seu quinhão hereditário, a quantia de €3.730,55, e pelo usufruto do direito legado pelo testador a quantia de €1.975,00.
3. Apesar das inúmeras tentativas para o efeito, a Recorrida recusou-se a desocupar e entregar a fração, razão pela qual os Recorrentes propuseram a presente ação de reivindicação.
4. Na sentença proferida nos autos, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado pelos Recorrentes contra a Recorrida, por entender que LS, o inventariado, no testamento que outorgou, no qual deixou expressamente dito que lega à Recorrida «o usufruto do direito de que é titular na fração autónoma», o que quis verdadeiramente foi constituir um direito de usufruto vitalício da fração a favor da Recorrida, para que esta pudesse continuar a residir na casa de morada de família.
5. O teor da sentença recorrida está em manifesta contradição com a sentença de homologação da partilha, a qual, tendo transitado em julgado, determinou, a título definitivo, a adjudicação da mencionada fração ao 1º Recorrente e o pagamento de tornas por parte deste quer relativamente ao quinhão hereditário da Recorrida, quer relativamente ao usufruto do direito que o testador tinha sobre a fração.
6. Ao julgar improcedente o pedido, e considerar que a Ré tem um título (o testamento) que legitima a sua ocupação mediante um direito de usufruto, o Tribunal a quo violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, ou seja, violou a autoridade do caso julgado, sendo, em consequência, ineficaz a sentença recorrida por força do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Sem prescindir,
7. À revelia do que está escrito no testamento, no qual consta que o testador lega o usufruto do direito, o Tribunal a quo, recorrendo a uma presunção judicial, vislumbra nele que a vontade real do testador foi legar à Recorrida o direito de usufruto sobre a fração.
8. O testamento público é um documento autêntico na acepção do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil e faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos nele atestados com base na percepção do notário, tal como o determina o n.º 1 do artigo 371.ºdo Código Civil.
9. A força probatória do testamento também não foi posta em causa mediante a alegação da sua falsidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 372.º do Código Civil.
10. Ao recorrer a uma presunção judicial para ilidir o facto percepcionado pelo notário, sem ter qualquer outro meio de prova que lhe permita corroborar tal conclusão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por força do artigo 351.º do mesmo diploma, impondo-se assim a revogação da sentença recorrida.
Sem prescindir,
11. À Senhora Juiz a quo deveria ter-lhe ocorrido que o legado do usufruto do direito de que o testador era titular resultou da vontade deste em garantir à Recorrida um montante decorrente do valor desse direito, sem com isso prejudicar os outros dois herdeiros legitimários, seus filhos, então titulares cada um de uma quota-parte de 1/3 da fração por herança da mãe, e, com a morte do de cujus, com direito a 1/3 cada um de 1/3 da fração.
12. Nem um mês passado da outorga do testamento, a Recorrida casou-se com o testador, então com 93 anos, pelo que poderia beneficiar do direito a ser encabeçada, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família ao abrigo do n.º 1 do artigo 2103.º-A do Código Civil, faculdade que a Recorrida não quis exercer no inventário no qual participou e para cujos termos foi sempre regularmente notificada.
13. Acresce que, sendo testamento lavrado por notário, caso estivesse em causa o legado de um direito de usufruto sobre a casa de morada de família, com certeza que constaria do testamento a expressão direito de habitação consagrada no artigo 1484.º, n.º 2, do Código Civil.
14. Porque no testamento consta como legado o usufruto do direito, e não a constituição de um direito de usufruto sobre a fração, nunca os Recorrentes puseram em causa a validade do mesmo.
15. O que decorre do testamento é a constituição de um legado atribuído pelo testador à Recorrida que teve por objeto o usufruto do direito que o de cujus tinha sobre a fração supra devidamente identificada.
16. A interpretação do testamento sem o recurso a qualquer outro meio de prova para a confirmar, é manifestamente insuficiente para contrariar o que nele ficou exarado.
17. Em consequência do que fica dito sobre o teor do testamento, o facto provado número 10 deve passar a ter a seguinte redação: No âmbito do inventário notarial foi fixado em €1.975 o valor do usufruto do direito deixado em testamento.
Sem prescindir,
18. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que a vontade do testador foi a constituição de um direito de usufruto sobre a coisa, implica a nulidade do testamento por falta de legitimidade do de cujus para dispor do bem, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do Código Civil.
19. Isto porque no momento da outorga do testamento, o testador era titular de uma quota-parte de 1/3 da fração, estando-lhe vedada a constituição do direito de usufruto sem autorização dos demais comproprietários.
20. Sendo esta uma questão nova, suscitada pela sentença recorrida, nada impede que a mesma seja arguida nesta sede.
21. Em consequência, deve então o testamento ser declarado nulo por falta de legitimidade do testador para dispor da fração, por violação do artigo 892.º do Código Civil ex vi artigo 939.º do mesmo diploma, e assim revogada a sentença recorrida.
Termos em que deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a restituição aos Recorrentes da fração objeto dos autos, assim fazendo V. Exas....
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