Acórdão nº 1004/07.8TMLSB-G.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão1004/07.8TMLSB-G.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–O relatório


SOFIA … interpôs com carácter de urgência, nos termos do artigo 13º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (adiante designado por RGPTC), incidente de incumprimento contra JOÃO …, relativo aos filhos menores de ambos M e X, peticionando ao Tribunal o seguinte:

a)- atribuir carácter urgente ao presente incidente;
b)- ordenar ao Requerido que retome o pagamento de pensão de alimentos devida no valor global de € 801,50 (oitocentos e um euros e cinquenta cêntimos) por menor;
c)-ordenar ao Requerido o pagamento das pensões de alimentos em falta no valor de € 1.619,00 (mil seiscentos e dezanove euros), acrescido de juros vincendos até integral pagamento;
d)-ordenar ao Requerido o pagamento do montante em dívida de € 12.606,28 (doze mil seiscentos e seis euros e vinte e oito cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral pagamento;
c)-caso não seja feita prova em cinco dias pelo Requerido dos pagamentos acima, que seja oficiada a Entidade Patronal do Requerido em Portugal – H… Portugal, Lda, Av. … Lisboa para proceder ao desconto de 1/2 da remuneração do mesmo até perfazer os montantes em dívida acrescidos de juros vincendos até integral pagamento;
d)-seja oficiado igualmente a mencionada Entidade Patronal para que a partir da presente data transfira para o IBAN PT…2 pertencente à Requerente, mensalmente, o valor relativo às duas pensões dos menores de € 1.603,00 (mil seiscentos e três euros).

O requerido JOÃO … ofereceu resposta ao abrigo disposto do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC, pugnando pelo indeferimento da pretensão da requerente e, ainda, que seja esta condenada como litigante de má- fé, nos termos do disposto no n.º 1 e nº 2, als. a) e b) do art.º. 542.º do CPC, ao pagamento de multa no valor não inferior a quatro UCS.

A requerente respondeu ao articulado do requerido.

Subsequentemente, foi proferido despacho com o seguinte teor decisório:

Designada data para realização de conferência de pais, em face da contestação do requerido, importa aguardar pela realização da mesma, não sendo possível accionar o mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC o qual implica a existência de uma obrigação e a verificação do incumprimento da mesma, sendo que esta última condição ainda se encontra por apurar.
Assim, indefere-se, por ora, o requerido.

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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a)-O direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável e cabe a ambos os progenitores prover ao sustento dos filhos.
b)-O cumprimento da obrigação de alimentos é essencial à sobrevivência e ao desenvolvimento são dos menores.
c)-No apenso B, foi determinado que o Recorrido – entre outras prestações – pagaria aos seus dois filhos M e X uma pensão de alimentos, no valor global de 700€.
d)-O Recorrido desde Julho de 2022, tem vindo a pagar a título de pensão de alimentos apenas 293€, acrescido de 100€ a que está obrigado a titulo de adiantamento para fazer face pela Recorrente a despesas extra.
e)-Ou seja, o Recorrido unilateralmente reduziu a pensão de alimentos devida aos menores para menos de metade da pensão de alimentos a que estava obrigado a pagar.
f)-A Convenção sobre os Direitos da Criança, no nº 4 do artigo 27º estipula que: “Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro.”
g)- Em Portugal, tais medidas estão espelhadas no art. 41º e 48º do RGPTC.
h)-Contudo, de nada adiantam se a cada incidente de incumprimento este seja encarado como um processo declarativo de fixação de novos termos do exercício das responsabilidades parentais, e não como um meio de coercivamente impor o cumprimento aos faltosos.
i)-A pensão de alimentos em questão é devida aos menores, foi fixada em 2013 e paga até Julho de 2022.
j)-Nenhum motivo tem o Tribunal “a quo” para duvidar da existência da obrigação ou do seu incumprimento por parte do Recorrido.
k)-Andou mal o Tribunal “a quo” ao indeferir o requerimento da Recorrente e ao decidir que: “Designada data para realização de conferência de pais, em face da contestação do requerido, importa aguardar pela realização da mesma, não sendo possível accionar o mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC o qual implica a existência de uma obrigação e a verificação do incumprimento da mesma, sendo que esta última condição ainda se encontra por apurar.”
l)-Despacho que deve ser de imediato revogado e substituído por outro que ordene o desconto do vencimento das pensões de alimentos em falta e das que se venham a vencer-se na pendência da acção.”
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O réu contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso e defendendo a improcedência do presente recurso.
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O Ministério Publico apresentou resposta formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.–A Recorrente intentou um incidente de incumprimento, relativamente à obrigação de pagamento da pensão de alimentos.
2.–O Requerido apresentou a sua contestação, ora impugnando a existência de tal incumprimento, ora referindo que não lhe foram enviadas as faturas, ora afirmando que foram efetuados os respetivos pagamentos.
3.–Foi designada a conferência a que alude o art. 35.º do RGPTC, tendo a mesma sido adiada em virtude da greve dos funcionários judiciais – agendando-se nova data para 04 de maio de 2023.
4.–Lançando mão do mecanismo constante do art. 48.º do RGPTC, a Recorrente deu entrada de um novo incidente de incumprimento.
5.–Porém, encontrando-se designada data para realização de conferência de pais, e em face da contestação do Recorrido, foi proferido despacho no sentido de não ser possível acionar o mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, porquanto não se verificavam os reunidos os seus pressupostos.
6.–SOFIA …, veio recorrer do douto despacho que indeferiu o seu requerimento, alegando em suma que o Recorrido encontra-se a pagar menos de metade do montante relativo à prestação de alimentos, a que se encontra obrigado.
7.–Porém, em momento algum, o Tribunal veio declarar a existência de qualquer incumprimento, e, muito menos, a respetiva medida.
8.–Pelo que, não está demonstrado o incumprimento do progenitor, o ora requerido JOÃO …, no que tange ao pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos menores.
9.–Não se encontra assim verificado o preenchimento de um dos requisitos de aplicação do art. 48.º do RGPTC, pelo que, não é assim possível acionar o mecanismo aí previsto.“
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito
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