Acórdão nº 1003/20.4T8STS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-30

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão1003/20.4T8STS-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1003/20.4T8STS-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ... ..., apresentou-se à insolvência, invocando que se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Por sentença proferida no dia foi 24.03.2020, entre o mais, consta do dispositivo respetivo:
“i) Declara-se a insolvência de AA;
ii) fixa-se a residência da insolvente na Rua ..., ... ..., devendo qualquer alteração da mesma ser comunicada pela agora insolvente aos autos [artº 36º, nº 1, alíneas b) e c) do CIRE];
iii) nos termos do disposto no artº 36º, nº 1, alínea d), do CIRE, nomeia-se como Administrador da Insolvência o(a) Exm(a) Sr(a) Dr(a) BB, melhor identificado(a) nas listas oficiais e indicado pela devedora, (…)
vi) decreta-se a apreensão, para imediata entrega ao(à) o(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos em virtude de infração, quer de caráter criminal, quer de mera ordenação social, e ainda que objeto de cessão aos credores nos termos dos artº 831º e segs. do C. Civil. Caso os bens já tenham sido vendidos, a apreensão terá por objeto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido [artº 36º, alínea g), 149º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2 e 150º, do CIRE];(…)”

Oportunamente o Administrador da Insolvência apresentou o relatório referido no art 155º do CIRE, no qual, entre o mais, consta:
“O AJ expressa-se no sentido da sua não oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, já formulado, e sugere a fixação de rendimento disponível no que exceder, em cada momento, o valor correspondente a 2 vezes (duas vezes) o Salário Mínimo Nacional (SMN).
Com referência à qualificação da insolvência nada tem o AJ a alegar.
Como meramente informativas relevam-se as seguintes notas:
- A douta sentença de declaração de insolvência foi proferida no passado dia 24 de Março de 2020 pelas 9h12m;
- A sua publicação no Portal Citius ocorreu no passado dia 24 de Março de 2020 sob a referência 413489060;
- Não foi, por ora, aberto o incidente de qualificação da insolvência nem nomeada Comissão Credores;
- Foi fixado em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos, que já findou;
- Foi prescindida a realização da Assembleia Credores, para apreciação do presente relatório.
Apresentação Insolvente Identificação
A Insolvente, D AA, de 54 anos de idade, titular do NIF ..., é divorciada. Reside na Rua ... ... .... (…)
Com relevância para o decorrer dos presentes autos cumpre destacar os seguintes pontos:
1. A Insolvente, de 54 anos idade, é divorciada;
2. Exerce as funções de Trabalhador Limpezas na empresa B... Lda, auferindo salário médio mensal líquido de cerca de 700 EUR (encontra-se em situação de lay-off desde Março último);
3. Vive, de favor, na companhia da sua única filha – CC/20 anos, estudante na Escola Superior ... – em casa que é propriedade dos seus irmãos;
4. Declarou despender cerca de 400 EUR mensais (água, luz, gás, transportes e medicamentos) a que acrescem as despesas com alimentação, vestuário e calçado;
5. Declarou não ser titular, proprietária, usufrutuária, e de qualquer outro modo detentora,de quaisquer outros bens/direitos/rendimentos, para além do seu salário e da viatura a que se faz referência nos pontos seguintes;
6. Das buscas realizadas junto das Conservatória Registo Predial e Conservatória Registo Automóvel, ambas de Lisboa, resultou a inexistência de quaisquer bens sujeitos a registo;
7. Relativamente à viatura indicada na reclamação créditos da ATA (matrícula ..-..-BO, da marca Renault modelo ..., do ano de 1993 e sem seguro activo) a Insolvente declarou ter sido dada à troca, em 2001, num stand ..., não se encontrando na sua posse;
8. Não foram identificados/inventariados/apreendidos quaisquer bens/direitos;
9. Não se afigura necessária, salvo melhor opinião, a notificação do Banco Portugal, da Autoridade Supervisão Seguros e Fundos Pensões e do Instituto Gestão Crédito Público no sentido da averiguação da existência de saldos de contas bancárias, seguros de capitalização e de títulos da dívida pública até porque, tal, acarreta custos para a MI;
10. A Insolvente padece, desde muito jovem, da doença de Crohn e também de bipolaridade, que lhe exigem acompanhamento médico frequente (é acompanhada no respectivo Centro Saúde e no Hospital ...). A sua filha goza de boa saúde.
Do Pedido de Exoneração do Passivo Restante e da Qualificação da Insolvência
Atento o disposto no art 236º/4 e face ao exposto supra o AJ nada tem a opor ao pedido de exoneração do passivo restante, já formulado, sugerindo, desde já, que, caso o mesmo venha a merecer douto despacho favorável, seja fixado como rendimento disponível o que exceder, em cada momento, 2 vezes (duas vezes) o SMN.(…).

Por despacho proferido no dia 16.06.2020, nos termos conjugados dos artºs 230º, nº 1, alínea d), 232º, nº 2, e 233º, nº 1, todos do CIRE, foi declarado o encerramento do processo, qualificou-se a insolvência como fortuita – artº 233º, nº 6, do CIRE,
...

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