Acórdão nº 10022/17.7T8SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-07-14

Ano2022
Número Acordão10022/17.7T8SNT.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 15.3.2019, foi proferido despacho saneador contendo o seguinte segmento:
«Objeto do litígio: Saber se a Autora tem direito ao reconhecimento da propriedade e à consequente restituição da parte do imóvel que reivindica/indemnização pela utilização abusiva; ou se a Ré adquiriu tal parte do
imóvel por usucapião, na sequência da sua doação
verbal/dos gastos que efetuou na construção aí erigida (arts. 593°, n° 2, al. c) e 596°, n° 1, ambos, do citado C.P.Civil).
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Temas da prova (art. 596°, n° 1, do C.P.Civil)
Por referência à factualidade alegada pela Autora e pela Ré
A
Da cedência temporária e gratuita, pela Autora à Ré, da habitação existente nos prédios indicados nos autos.
B
Do termo final desse período, coincidente com a residência da Ré, na Suíça e com o decurso de um ano concedido pela Autora para que a Ré retirasse da habitação, os bens que aí deixara.
C
Da declaração de doação, pela Autora à Ré, em 1 de maio de 1991, de lote de terreno situado nos prédios acima referidos em que se encontrava edificado um barracão, para que a Ré nele habitasse e iniciasse a sua vida de casada.
D
Da utilização dessa concreta parcela de terreno, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém (com inclusão da Autora) pela Ré; e com a convicção de que era sua proprietária.
E
Da transformação, pela Ré, do sobredito barracão, numa moradia de R/C e 1° andar, com inclusão de garagem, muros, portões e gradeamentos.
F
Do gasto, pela Ré, de cerca de 150 000, 00 euros nessas construções.

G
Do pleno conhecimento da Ré, de que, tão só, existiu, empréstimo da habitação, pela Autora à Ré.»
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Na ata da sessão de julgamento de 24.3.2022, ficou a constar o seguinte:
«Atentas as declarações da ré, no sentido de esclarecer melhor a verdade, dado o que foi afirmado pela mesma, a autora vem nos termos do art.° 423, n° 3 do C.P. Civil, requerer a junção os autos dos seguintes documentos:
1- Certidão de casamento da ré S… com L…, 1° marido, a qual data do ano 1993.
2- Extrato de remunerações dos vencimentos que a autora pagava à ré dos quais eram feitos os respetivos descontos para a Segurança Social.
Com isto, pretende a autora clarificar que a ré não se casou em 1991 conforme afirmou neste tribunal, mas sim em 1993.
Por outro lado, também contrariamente ao que foi referido, descontou para a segurança social e tinha uma remuneração paga pela autora.
Mais entende por pertinente a autora, ainda para esclarecimento cabal das declarações da ré, juntar a certidão de casamento da ré com FRP, reportando-se este período à sua ida para a Suíça, na qual a ré afirmou como sendo sua residência habitual a Rua das (...), n° 10, (...), e não na Rua do (...), em (...).
Atenta a importância do aqui referido, requer-se V Exa, Mma Juiz, que o mesmo seja deferido.
Dada a palavra ao Ilustre mandatário da ré, pelo mesmo foi dito: Ainda que nunca prescinda de prazo para tomar posição em relação aos documentos, quando os mesmos venham a ser admitidos, pretenderá na sua instância, confrontar as testemunhas a inquirir com os escritos, cuja junção ora se requer. Quando o tribunal venha a admitir a sua junção, requer, pois, a interrupção dos trabalhos de modo a melhor preparar as inquirições que se seguem, agora em função dos escritos que a parte contrária pretende juntar.
Há muito que, no regime processual civil atual, as provas são oferecidas com os articulados. Quando assim não possa suceder, e quando a parte tenha protestado juntá-los, ou quando surja pertinência superveniente, deverá a parte oferece-los, no máximo, até 20 dias antes da realização do julgamento.
Tais prazos, encontram-se, há muito, ultrapassados. Tais documentos serão todos, muito anteriores à data da entrada da própria ação, não se vislumbrando que a autora possa ter tido dificuldades em apresentá-los em momento processual anterior. Termos em que, se opõe a ré / reconvinte à junção dos identificados documentos. Quando o tribunal assim não entenda, e sem prejuízo da eventual sanção pecuniária que ao caso caiba, a ré reconvinte nunca conseguirá prescindir do prazo mínimo de 10 dias para uma tomada de posição, o que motivará quando sejam admitidos e de modo a evitar a pratica de atos inúteis e até à repetição da inquirição das testemunhas, que se designe para a inquirição daquelas, data que leve em conta o prazo de que não prescinde para uma tomada de posição adequada.
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De seguida, dada a palavra à Ilustre mandatária da autora para se pronunciar quanto à segunda parte do requerimento anterior, a mesma disse não se opor.
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Após, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte:
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Despacho
Os documentos, cuja junção ora se requer, muito em particular o extrato de remunerações, mostram-se pertinentes perante o teor das declarações de parte da ora ré. Assim, ao abrigo do art.° 423, n° 3 do C.P. Civil, bem como ao abrigo do art.° 411 do mesmo código, considerando-se que tais documentos podem contribuir para o cabal apuramento dos factos e boa decisão da causa, vai admitida a sua junção aos autos.
Naturalmente, será acautelado o prazo para exercício do contraditório quanto a tais documentos, mais se considerando perfeitamente pertinente, a posição processual ora assumida pelo Ilustre mandatário da ré / reconvinte quanto à necessidade de audição da prova a produzir em data posterior à do prazo para o exercício do contraditório quanto a tais documentos.
Após conciliação de agendas com os Ilustres mandatários, designa-se para continuação da presente audiência de julgamento o próximo dia (…)».
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Em 4.4.2022, a Ré formulou o seguinte requerimento:
«Notificada do teor dos documentos juntos pela Autora, na anterior sessão de Julgamento, BB, vem impugná-los e à respetiva força probatória, por não terem a virtualidade de demonstrar quais factos controvertidos alegados pelas partes e por não permitirem abalar a credibilidade das declarações da Ré-Reconvinte.
Extrato de remunerações contendo carreira contributiva da Ré.
Tratando-se de uma carta destinada à Ré, que a Autora terá aberto, violando correspondência daquela, sendo nula a prova obtida através da prática de crime, não tendo a Ré, nunca, autorizado que a Autora abrisse as cartas que eram dirigidas à filha, contendo tal correspondência dados pessoais da Ré protegidos por segredo, deverá ordenar-se o seu desentranhamento, com as legais consequências;
Quando assim se não entendesse, a morada de destino da identificada correspondência (dirigida à Ré, em envelope fechado) e a morada dos assentos juntos na anterior sessão de julgamento, foi a mesma que a própria Autora utilizou até instaurar esta ação e foi a mesma que a Autora impôs aos filhos (cf. doc que se junta), que utilizassem como morada pessoal, fiscal, de envio de correspondência e para todos os demais efeitos, por temer que, a associação da mãe (Autora) e dos filhos (Ré e o irmão EE) à moradia e às demais construções edificadas no prédio dos autos (todas elas habitações clandestinas), pudesse levantar problemas (coimas, embargos e demolições) perante as entidades camarárias que fiscalizam as questões urbanísticas.
E, ainda que resultem descontos para a SS, alegadamente feitos pela entidade empregadora (Autora), tais registos eram totalmente desconhecidos da Ré que, não recebido salários de sua mãe, nunca imaginou (nem tinha a obrigação de imaginar) que tivessem sido feitos quaisquer descontos.
Ainda hoje, a Ré e a filha JJ, não indicam nem identificam (nem mesmo quando requisitam cartões de identificação nem em parte alguma) nenhum das moradas da (...) (nem a Rua …, para onde terá sido enviado o extrato de remunerações ) nem a morada dos autos (da moradia objeto deste processo), por já saberem com o que contam: violação de correspondência (cf.- documento pessoal da Ré, junto pela Autora em Julgamento).
O próprio irmão da Ré, que reside, há muito, no prédio dos autos, em moradia distinta da que se discute neste processo, continua a indicar a fazer constar em documentos oficiais, designadamente junto da segurança social que reside na tal Rua das (...), Viv …, 10, (...), em estrita obediência ao determinado pela Autora, mãe de ambos (cf. documento que se junta para prova do aqui alegado)
Para prova dos factos alegados aqui, no requerimento constante da ata do julgamento e nos articulados, a respeito do requerido pela A (e do verdadeiro calibre da Autora e do irmão da Ré EE), requer a junção aos autos das decisões judiciais condenatórias proferidas em processos-crime em que aqueles dois foram condenados pela pratica de factos ilícitos, protestando juntar documentos que fazem parte de processo judiciais arquivados (que atestam que a Autora sempre se referiu - em processos judiciais - à moradia destes autos, como sendo a casa da Ré), designadamente o processo 88/17.5GDSNT - (identificado na consulta destes autos que o DIAP de (...) cf. pedido com a refa10692557, em 21.09.2017).
Requer ainda se notifiquem os serviços do cartão de cidadão, da segurança social, da AT e cartão de eleitor, para que indiquem quais as moradas da Autora, do irmão EE (nascido em 11-12-1977, NIF …, BI: … NISS: …) nas respetivas bases de dados, desde 1991, até hoje.
Para prova dos mesmos factos aqui alegados, sugere-se a requisição, a título devolutivo, para consulta por este Tribunal, dos processos: 64/17.8GDSNT, 158/17.0GDSNT, 371/16.7GDSNT, 88/17.5GDSNT, 671/16.7GDSNT, 116/18.7GDSNT, 1880/16.3PBCSC, todos pendentes / arquivados no edifício do Tribunal de (...).
Requer se levante a confidencialidade do Apenso A (providência cautelar há muito transitada em julgado), de modo a que possa ser livremente consultado pelos mandatários, através do Citius (sem necessidade de deslocações ao tribunal).»
*
Em 15.4.2002, foi proferido o seguinte despacho [impugnado]:
« Do requerimento da Ré/Reconvinte de 4-4-2022:
Em sede de contraditóri
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