Acórdão nº 1000/19.2T8CTB-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1000/19.2T8CTB-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)

Processo 1000/19.2T8CTB-B.C1

Acordam em conferência no Tribunal de Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., S.A., exequente, veio a 08-06-2022, apresentar reclamação (3ª reclamação) da nota justificativa e discriminativa de custas de partes (3ª nota) apresentada pela executada B..., S.A., em Liquidação, em 31.05.2022, onde esta reclama o pagamento da quantia total de 24.327,00, pedindo que se considere precludido o direito da executada de pedir compensação pelos gastos do presente processo ou subsidiariamente a mesma ser reduzida, alegando, em síntese, que: i) os valores ali peticionados não são devidos; ii) a nota de custas apresentada é extemporânea; iii) existe erro na aplicação dos valores conforme os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais; iv) a prova e documentação necessária para exigir os valores peticionados é extemporânea.

A executada/reclamada (credora de custas de parte), em sede de contraditório, defendeu que a reclamação deduzida pela exequente era extemporânea, por se reportar à nota apresentada em 31-03-2022, pugnando pela improcedência da extemporaneidade invocada pela exequente, relativamente à apresentação do novo aditamento à nota de custas e pugnando pela correção do valor reclamado.

Em 30.09.2022 foi proferido o despacho recorrido que deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela exequente e, em consequência, determinou que o executado deverá ser ressarcido, a título de custas de parte, do montante global de € 2.346,00 + € 2.333,25, no total de € 4.679,25.

A executada não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

1. O presente Recurso vem interposto do Despacho proferido em 30 de setembro de 2022, pelo Tribunal a quo, através do qual foi decidido deferir parcialmente a reclamação o apresentada pela Exequente e, em consequência, se determinou que a Executada, ora Recorrente, deveria ser ressarcida, a título de custas de parte, do montante global de 4.679,25€, tendo igualmente fixado as custas do incidente a cargo de ambas as Partes, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixaram em 40% para a Exequente e 60% para a Executada, tendo igualmente sido fixado em 2 UC a taxa de justiça, decisão com a qual a Executada (Embargante) e ora Recorrente não se conforma.

2. Na base do referido Despacho esta o os Requerimentos juntos aos autos nos dias 8 e 21 de junho de 2022, pela Exequente e Executada, respetivamente.

3. Sendo relevante o enquadramento processual anterior importa considerar que:

4. Em Dezembro de 2021 a Recorrente requereu o pagamento de custas de parte a Recorrida, tendo esta reclamado, e, foi proferido Despacho no dia 8 de março de 2022 que julgou improcedente a reclamação da Recorrida, tendo este Despacho transitado em julgado;

5. No dia 18 de março de 2022 foi elaborada a conta final do processo, tendo esta sido objeto de reclamação pela Recorrente (apresentada no dia 31 de março), e, em 18 de maio de 2022 foi proferido Despacho que deu provimento a reclamação da Av. ... Recorrente, ordenando a reformulação das contas, e consequentemente, dispensou a Recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente, que seria imputado

na conta da Recorrida, tendo o referido Despacho transitado em julgado;

6. Paralelamente, considerando a apresentação da conta final, a Recorrente apresentou no mesmo dia 31 de março de 2022 aditamento a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que foi objeto de reclamação da Recorrida, que veio a ser apreciada no Despacho proferido no dia 15 de julho de 2022, que indeferiu, mais uma vez, a reclamação o da Recorrida, tendo o referido Despacho transitado em julgado;

7. E, na sequência do Despacho que ordenou a retificação das contas finais, a conta da Recorrente foi retificada, tendo-lhe sido notificada em 19 de maio de 2022, tendo a Recorrente apresentado, no dia 30 de maio de 2022, novo aditamento a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que foi novamente objeto de reclamação da Recorrida e mereceu resposta da Recorrente.

8. Com o aditamento apresentado no dia 30 de maio de 2022 a Recorrente reclamou à Recorrida, a título de custas de parte, o pagamento da taxa de justiça paga aquando da apresentação da reclamação o da conta no valor de 25,50€ e honorários do Mandatário rio no valor de 12,75€, sendo que, como o Tribunal lhe restituiria 25,50€ de acordo com a conta datada de 29 de maio de 2022, a Recorrente diminuiu ao valor peticionado o referido valor e solicitou a Recorrente o pagamento de 12,75€.

9. Estava apenas pendente nos autos a apreciação da Reclamação da Recorrida de 8 de junho de 2022 - referente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 31 de maio de 2022, e a resposta da Recorrente a referida reclamação o junta aos presentes autos no dia 21 de junho de 2022, e foi, quanto a esta reclamação, que o Tribunal tomou posição o no Despacho de 30 de setembro de 2022, decidindo que: “Nestes termos de facto e de direito, defere-se parcialmente a reclamação apresentada pela exequente e, em consequência, determina-se que o executado deverá ser ressarcido, a título de custas de parte, do montante global de € 2.346,00 + € 2.333,25 = € 4.679,25. Custas do incidente a cargo de requerente e requerida, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 40% para a exequente e 60% para a executada, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.”

10. O Despacho omite a existência dos Requerimentos e Despacho juntos aos presentes

autos entre os dias 8 de março de 2022 e 18 de maio de 2022, sendo estes da máxima relevância para se compreender a factualidade, e a tentativa da Recorrida reclamar segunda vez da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 31 de março de 2022.

11. A discriminação dos valores das taxas de justiça pagas pelas partes não se mostra correta, já que oculta os valores das taxas de justiça levados às contas finais.

12. O Tribunal a quo, desconsiderou a decisão quanto a reclamação da conta de custas

para apurar a responsabilidade da Exequente, e assumiu como correto o valor indicado pela Secretaria como sendo o valor pago pela Recorrida, ignorando o valor das taxas de justiça incluídas na conta e por esta paga no valor de 28.585,00€.

13. A Recorrida no seu Requerimento de 8 de junho de 2022 alega reportar-se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente no dia 31 de maio de 2022, no entanto, materialmente a Recorrida não apresentou qualquer reclamação aquela nota discriminativa e justificativa de custas de parte (a terceira nota apresentada pela Executada) mas sim à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Executada no dia 31 de março de 2022 (a segunda nota apresentada pela Executada).

14. Não teria cabimento a alegação de extemporaneidade, caso a Recorrida estivesse efetivamente a reclamar da nota discriminativa apresentada a 31 de maio, já que efetivamente o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação não foi ultrapassado, no entanto, a análise que deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo era a que se reporta, materialmente, a reclamação apresentada pela Recorrida, e dúvidas não restam que a reclamação da Recorrida e referente a nota apresentada a 31 de março pela Recorrente, e tanto assim e que o depósito efetuado pela Recorrida nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP foi no valor de 19.839,00€, correspondente ao valor reclamado na referida nota discriminativa.

15. A Recorrida, ao apresentar nova Reclamação em 8 de junho de 2022 na sequência da apresentação de nota discriminativa em 31 de maio, nunca pretendeu reclamar desta nota no valor de 12,75€, mas sim da nota anterior no valor de 19.839,00€.

16. Impunha-se assim ao Tribunal a quo, que na o tivesse admitido a última reclamação

apresentada por esta se reportar a nota discriminativa apresentada em março de 2022, assistindo assim razão à Recorrente.

17. Acresce que, aquando da apresentação pela Executada da resposta a reclamação em 21 de junho ainda não tinha sido proferido Despacho quanto a reclamação anterior da Exequente, o que veio a acontecer em 15 de julho, no entanto, aquando da prolação do Despacho ora posto em crise, o Tribunal a quo não podia ignorar o referido Despacho de 15 de julho.

18. O Tribunal a quo, ao ter apreciado da Reclamação da Exequente da nota discriminativa apresentada em 31 de março (a segunda nota discriminativa), indeferindo-a, não pode vir novamente, ainda que a coberto de uma nova Reclamação por referência a uma nova nota discriminativa apresentada em 31 de maio (a terceira nota discriminativa) mas que materialmente corresponde a Reclamação da nota apresentada em 31 de março, proferir nova decisão.

19. Assim, lavrado um primeiro Despacho, que decidiu indeferir a Reclamação da Exequente quanto a nota discriminativa através da qual a Recorrida colocava em crise a exigibilidade do valor da nota (19.839,00,00€), esgotado ficou, quanto a matéria nele decidida, o poder jurisdicional do juiz (artigo 620.º do CPC).

20. Transitado este despacho em julgado, não podia, posteriormente, tal matéria ser objeto de novo despacho - que contradiz o Despacho de 15 de julho de 2022 proferido em 1.º lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo –, a indeferir a reclamação o quanto a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Executada no valor de 19.839,00,00€.

21. Ao vir agora o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a mesma matéria, violou o caso julgado formal do Despacho proferido em 15 de julho de 2022, consequentemente, impõe-se a anulação do Despacho em crise no presente Recurso.

22. Por outro lado, quanto aos valores que o Tribunal considera serem devidos, desde logo, o cálculo apresentado não se mostra correto, e o...

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