Acórdão nº 100/22.6T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
Ano2024
Número Acordão100/22.6T8PTG.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: AA
Recorrida / Ré: (…) Seguros, SA

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a A peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.044.793,00 (um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e três euros), acrescida de juros legais, contados desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento, o que se reporta às seguintes verbas:
- € 12.290,50 a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, a 30/01/2018, o que perfaz o período de 523 dias, considerando a RMMG de € 705,00;
- € 25.615,00 a título de indemnização pela incapacidade parcial de 60% desde a data da alta até à propositura da ação, o que perfaz o período de 1090 dias, considerando a RMMG de € 705,00;
- € 359.897,51 a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade de 55 pontos;
- € 100.000,00 a título de indemnização de lucros cessantes;
- € 483.990,00 para remuneração de empregada encarregue do serviço doméstico, à razão de 4 horas por semana, durante 51 anos;
- € 30.000,00 para suportar custos futuros com medicamentos e cirurgia;
- € 33.000,00 a título de indemnização de danos de natureza não patrimonial.
Para tanto, alegou ter sofrido acidente de viação quando seguia como passageira em veículo automóvel que foi embatido por reboque de veículo seguro pela Ré. Os danos que sobrevieram a tal acidente, que enuncia, reclamam indemnização a prestar pela Ré.
Em sede de contestação, a Ré, aceitando a responsabilidade do segurado na produção do acidente, considerou os montantes peticionados manifestamente excessivos, salientando ter já procedido ao pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que a Autora não tinha profissão, não lhe sendo conhecida nenhuma atividade desde a maioridade, não está incapacitada para toda e qualquer profissão nem teve necessidade de ajuda de terceira pessoa.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue:
«Julga-se parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, a ação intentada por AA contra a R. (…) Seguros, S.A., e, em consequência, decido condenar a R, no pagamento à A. da quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), sendo € 100.000,00 a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais, determinando-se a dedução de € 2.500,00 no primeiro montante, absolvendo-se a R. do demais peticionado.
Sobre as referidas quantias são devidos juros de mora contados desde a data de citação relativamente aos danos patrimoniais e desde a data da prolação da presente decisão quanto aos danos não patrimoniais.»

Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene a Ré no pagamento da quantia de € 1.044.793,01 (um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e rês euros e um cêntimo) a título de indemnização global, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. Quanto à enunciação dos factos provados e não provados manifestamos a total concordância com a Douta apreciação realizada na Douta Sentença.
2. Assim como se concorda também com a fundamentação e a matéria de direito vertida na Douta Sentença.
3. Apenas se discorda, não na totalidade, mas em parte no relativo na forma de cálculo do valor indemnizatório, e ao valor indemnizatório atribuído.
4. Relativamente a dano emergente:
Entendeu a Douta sentença que:
(…) “da matéria de facto provada, resulta que a A., à data do acidente, não desenvolvia qualquer atividade profissional.
E nessas circunstâncias, beneficiava de rendimento social de inserção, cuja atribuição é incompatível com a existência de rendimentos de trabalho, não resultando que o seu pagamento tenha sido colocado em crise em razão do acidente.
Notificado a A. para proceder à junção de declarações de IRS, a mesma não as juntou por inexistirem.
Não resultou provado, por conseguinte, o alegado dano emergente. Pelo exposto, improcede o pedido nesta parte.”
5. No entanto entende a Autora, que apesar da matéria de facto dada como provada, com a qual concorda, não deveria o Douto Tribunal na sua sentença concluir desta forma, porquanto, se é correto que a Autora na data do acidente era beneficiária do rendimento social de inserção, nada poderá ser provado quanto a se a Autora posteriormente iria manter esta situação, sendo que de facto aconteceu e se manteve, em virtude do acidente e das lesões que teve que a impediram de trabalhar e não por sua vontade.
6. O facto de a Autora não possuir quando lhe foi pedido declarações de IRS não quer dizer que não o pudesse fazer posteriormente, até porque já colaborava com o seu marido na atividade de vendedora em feiras.
7. Não se apurando qual a quantia que a autora recebia da sua atividade de vendedora, isso não significa que não deva ser arbitrada à autora uma indemnização pelo dano decorrente de ter perdido a capacidade de fazer trabalhos de vendedora, indemnização essa a calcular segundo as regras da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC).
8. E quanto à questão vertida na douta sentença de que tendo a Autora sido notificada para vir juntar comprovativos de IRS e não o tendo feito, que tal facto é demonstrativo que não exercia atividade profissional e consequentemente ganhos salariais, conclusão com a qual não se concorda de todo.
9. No apuramento do rendimento mensal do lesado, o Tribunal deve atender ao resultado de toda a prova produzida, ainda que não coincida com o fiscalmente comprovado, recusando a aplicação do artigo 64.º, n.º 7, do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, por violar o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da C.R.P.).
10. Pelo que se conclui que existe dano emergente, dano este que deverá ser indemnizado em termos pecuniários.
11. Conforme ficou dado como provado em 13.
“Em face das lesões sofridas a Autora e tendo em conta a repercussão permanente na atividade profissional habitual encontra-se sem capacidade para manter a sua atividade profissional habitual podendo desenvolver outra dentro da sua área de formação”.
12. Ora sofreu e sofre assim a Autora o que vulgarmente se denomina por IPATH.
13. O Tribunal na sua douta Sentença entendeu não ser de arbitrar qualquer valor indemnizatório por esta IPATH porquanto entendeu que nada deveria ser arbitrado em virtude de apesar de ser o próprio Tribunal que determina que não consegue exercer o seu trabalho habitual, por outro lado na douta Sentença se contradiz afirmando que a A não exercia qualquer atividade de trabalho.
14. Ora a Autora exercia sim a atividade profissional de vendedora em feiras, profissão que deixou de conseguir exercer em face das lesões sofridas em consequente do acidente sofrido de que trata os presentes autos, apenas não possuindo comprovativo fiscal de tal facto, e como exercia esta atividade profissional juntamente com o seu marido, não tem comprovativo de ganhos salariais, o que não deverá levar há conclusão que estes não existem.
15. Assim e por esse motivo, unicamente o que deverá acontecer é para efeitos de indemnização a atribuir em função da IPATH atribuída, ser calculada tendo por base o valor do salário mínimo nacional.
16. Em decorrência, deverá ser atribuído valor indemnizatório da seguinte forma:
A sinistrada deverá receber uma pensão anual vitalícia de € 11.151,00 (€ 796,50 x 14 meses), a contar da data da alta clínica, valor este que deverá ser pago até ao fim da sua vida.
Tendo por base a esperança média de vida atual para as mulheres e que situa nos 82 anos de idade, e tendo em conta que a A. tinha 32 anos de idade à data do acidente, contabiliza-se que deverá esta quantia ser multiplicada pelo número de anos (€ 11.151,00 x 50 anos), dando assim o valor indemnizatório de € 557,550,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros) que deverá ser reduzida em 25% em virtude do seu pagamento antecipado, o que fará com que a quantia a receber a este título seja a quantia de € 418.162,50.
17. Concorda-se no restante com a posição da Douta Sentença, nomeadamente no raciocínio mas não com a contabilização do valor de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos patrimoniais, devendo este ser superior conforme explanado anteriormente.
18. Quanto aos danos não patrimoniais entendeu o Douto tribunal na Douta Sentença:
“Em face destes critérios, e tudo ponderado, entendemos juta e equitativa a fixação de tal indemnização em € 60.000,00, referindo-se este valor globalmente aos valores peticionados diferenciadamente a título de a auxílio de terceira pessoa (€ 483.990,00), necessidade de toma de medicamentos e cirurgia ao longo da vida (€ 30.000,00) ao quantum doloris e dano estético (€ 33.000,00).”
19. Ora salvo o devido respeito e melhor opinião, o Douto Tribunal na Douta Sentença não deveria ter calculado um valor global pelos danos não
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