Acórdão nº 1/98.7 BTSNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão1/98.7 BTSNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão deste TCAS de 13/07/2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada por S… e D… respeitante às liquidações de IVA relativas aos anos de 1990 e 1991, vem requerer a reforma do acórdão quanto a custas, pedindo que lhe seja reconhecida a isenção de que beneficia legalmente por se tratar de processo anterior a 2004 com a consequente devolução dos valores de taxa de justiça pagos nos autos, ou, subsidiariamente, seja concedida dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça devida no processo, atendendo ao valor atribuído ao mesmo de EUR.1.072.602,40

Notificada a parte contrária, nada disse.

Ouvido o Exmo. Senhor PGA, pronunciou-se nos seguintes termos:
«Requerimento de fls. 944:
Por se nos afigurar assistir razão à Fazenda Pública quando alega que nos presentes auto não há lugar ao pagamento de quaisquer valores de taxa de justiça, em virtude da isenção de custas de que beneficia, dado que se trata de um processo anterior a 2004, promovo se defira o requerido e seja determinada a devolução dos valores de taxa de justiça por ela pagos, no montante de € 2.448,00.».


2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Colhe-se dos autos que os impugnantes impugnaram no TAF de Sintra liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1989, 1990 e 1991, nos valores de 76.612.167$00 (€382.178.78), 83.286.429$00 (€415.473,25) e 55.116.990$00 (€274.950,37), respectivamente.

Por sentença de 28/12/2022, foi decidido:
«IV. Decisão:
Pelo exposto:
I. Julgo parcialmente procedente a presente Impugnação e determino a anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 1990 e 1991.
II. Mantendo-se a liquidação de IVA relativa ao exercício de 1989, conforme já decidido.
III. Custas por ambas as partes que fixo em 37% para a impugnante e 63% para a Fazenda Pública.
IV. Registe e notifique».

O recurso interposto pelos impugnantes dessa sentença para o TCAS na parte em que lhes foi desfavorável, foi julgado improcedente, tendo-se deixado lavrado na parte dispositiva do acórdão de 13/07/2023, que o julgou:
«III – Decisão
Face ao exposto,...

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