Acórdão nº 1/23.0YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-03-2024

Data de Julgamento04 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1/23.0YUSTR.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I.–RELATÓRIO.
MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) no processo de contraordenação n.º SCO0001322017 que a condenou nos seguintes termos:
a.-Em uma coima no valor de 4 000 000 (quatro milhões) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar (e que efetivamente violou) o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves – tendo dirigido a um universo de 5 877 979 assinantes comunicações relativas às alterações contratuais, sem lhes prestar a informação sobre o direito de rescisão dos respetivos contratos, sem qualquer encargo, no caso de não concordarem com as alterações propostas;
b.-Em uma coima no valor de 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar (e que efetivamente violou) o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves – nos casos de em que não comunicou, por forma adequada, a uma parte dos seus assinantes, a informação complementar sobre as alterações contratuais, diferindo o momento do envio das referidas comunicações e o momento da referida disponibilização;
c.- Em uma coima no valor de 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar (e que efetivamente violou) o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves – nos casos de em que não disponibilizou a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes; e
d.-Em uma coima de 16 750 (dezasseis mil setecentos e cinquenta) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 e do n.º 14 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE – no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM;
e.-Na coima única de 6 677 833 euros (seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e três euros).
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Por sentença proferida a 11/07/2023, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a)-Julgo improcedentes todas as nulidades, questões prévias e inconstitucionalidades materiais invocadas pela MEO;
b)-Condeno a MEO em:
i.-uma coima no valor de 4 000 000 (quatro milhões de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições
ii.-Em uma coima no valor de 2 000 000 (dois milhões de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por não ter comunicado por forma adequada, a uma parte dos seus assinantes, a informação complementar sobre as alterações contratuais, diferindo o momento do envio das referidas comunicações e o momento da referida disponibilização;
iii.-Em uma coima no valor de 500.000 euros (quinhentos mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes;
iv.-Em uma coima no valor de 8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE – no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM;
v.-Em cúmulo jurídico, na coima única de 5 300 000 euros (cinco milhões e trezentos mil euros).
CUSTAS:
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de contas– cf. artigos 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Inconformada com tal decisão, veio MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes
Conclusões
1.–O presente recurso vem interposto da Sentença do TCRS, proferida em 14.09.2023, que condenou a MEO numa coima única de € 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos euros) pela alegada prática de:
(i)-uma contraordenação grave, prevista no artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE[1], por suposto incumprimento negligente da obrigação de prestação de informação ao Regulador, tal como solicitada em 31.01.2017, em violação do disposto no artigo 108.º da LCE;
(ii)-uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, por suposta adoção dolosa de comportamento idêntico e padronizado do qual resulte infração grave conjugado com o artigo 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE, ao dirigir a um universo de 5.877.979 de assinantes comunicações relativas a propostas de alterações contratuais, sem lhes prestar a informação sobre o direito de rescisão dos respetivos contratos, sem qualquer encargo;
(iii)-uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 113.º, n.º 6 da LCE por suposta adoção dolosa de um comportamento habitual e padronizado do qual resulte infração grave conjugado com o artigo o 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE, em virtude de não comunicação, por forma adequada, a uma parte dos seus assinantes, da informação complementar sobre as alterações contratuais, por no momento do envio das referidas comunicações e não se encontrar disponível o detalhe das alterações; e
(iv)-uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 113.º, n.º 2, alínea x) e n.º 6 da LCE, por suposta adoção dolosa de um comportamento habitual e padronizado do qual resulte infração grave conjugado com o artigo o 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE, em virtude da não comunicação, por forma adequada, de informação complementar no local e na forma indicada a esses assinantes.
Da não concessão de prorrogação do prazo para interposição do presente recurso e consequente violação do direito ao recurso e a um processo equitativo
2.–O Tribunal a quo indeferiu a prorrogação, por mais 10 dias, do prazo legal para interposição de recurso da Sentença Recorrida, que é de 10 dias, interpretando e aplicando incorretamente o disposto nos artigos 107.º, n.º 6 e 215.º n.º 3 do CPP ex vi 41.º, n.º 1 do RGCO, o direito de defesa e ao recurso e o direito a um processo equitativo, nos termos previstos nos artigos 32.º n.º 10 e 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
3.–A Arguida requereu a prorrogação de prazo, com base no disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP ex vi 41.º, n.º 1 do RGCO, em face da extensão da Sentença, da alteração da factualidade em concreto imputada à MEO, da alteração do enquadramento jurídico dos factos, do carácter inovador do tipo em causa, e, também, da severidade da sanção que lhe foi aplicada, invocando expressamente que o prazo legal de 10 dias corridos estabelecido no artigo 74.º, n.º 1 do RGCO se afigurava manifestamente insuficiente ao adequado exercício do direito ao recurso pela MEO.
4.–O Tribunal indeferiu a pretensão com base no entendimento de que os possíveis argumentos de recurso da Arguida não seriam muitos e seriam de fácil análise, coartando o direito de defesa à luz da sua perspetiva sobre aquele que seria a forma do seu exercício.
5.–O prazo de 10 dias é objetivamente insuficiente, independentemente do número de argumentos que a Arguida venha a decidir incluir ou não no recurso, quando objetivamente está em causa recorrer de uma sentença de 200 páginas, em que são imputados 4 tipos contraordenacionais, em que há diferenças – face à Decisão Condenatória – (inclusivamente reconhecidas pelo Tribunal) nos factos e no Direito e em que é aplicada uma coima de mais de 5 milhões de euros.
6.–Em particular, as circunstâncias de (i) as questões jurídicas suscitadas nos autos e na Sentença serem inovadoras no panorama jurisprudencial, por respeitarem à análise de um tipo de ilícito contraordenacional sobre o qual, tanto quanto é do conhecimento da MEO, e à presente data, não existe jurisprudência emanada pelos tribunais superior e (ii) no decurso do julgamento, em face da novidade e complexidade da matéria jurídica em causa, ter sido junto um Parecer jurídico, que foi considerado na fundamentação da
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