Acórdão nº 1/22.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-11-2023
Data de Julgamento | 09 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1/22.8T8VNF-B.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAMOS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada
EMP01..., Lda, declarada insolvente nos autos principais (proc. nº1/22....), veio deduzir oposição de embargos nos termos do art. 40º do C.I.R.E., contra a Requerente do processo de insolvência, EMP02..., Lda, pedindo que «seja declara a inexistência de citação da Requerida, e, caso assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade da citação, com as devidas consequências legais».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «quando o agente de execução opta por citação com hora certa, é pressuposto que o citando reside na morada onde a citação é feita, e que o mesmo tem conhecimento efetivo e a certeza da mesma; não consta da certidão de citação elaborada pela Agente de Execução que algum dos representantes legais da Requerida reside naquela morada, antes consta apenas da comunicação que fez ao processo, e que, naturalmente, não se encontra assinada por qualquer testemunha; a Agente de Execução não confirmou, como se lhe impunha, que o representante legal residia no pretenso local, pelo que a citação com hora certa nunca poderia ter ocorrido; também teria que constar da certidão de citação a advertência feita à pessoa que a Agente de Execução encontrou no local relativamente a todas as consequências da não transmissão da comunicação ao citando, mas a certidão não tem qualquer informação, pelo que se encontra incumprido mais um requisito legal; é patente que a Agente de Execução não efetuou qualquer advertência, pelo que terá que se considerar que a citação pessoal padece de nulidade; da análise da plataforma CITIUS, resulta que, após a junção da certidão datada de 23.03.2022, não foi junta aos autos nova certidão da deslocação da Agente de Execução à referida morada para efetuar citação; a citação pessoal putativamente efetuada é uma nula por preterição das formalidades prescritas no CPC; a citação pessoal que foi feita não cumpriu as formalidades essenciais do ato, bem como a transmissão de determinada informação, que não sucedeu, o que leva a que haja falta de citação; a falta de citação teve como consequência imediata a não apresentação de defesa da Requerida, que naturalmente sempre se defenderia, e bem assim a declaração de insolvência da mesma, o que tem consequências muito graves para a sociedade, nomeadamente no que respeita aos diversos negócios que se encontram em fase de negociação, nos quais terá um impacto destrutivo; os factos apresentados pela Requerente não correspondem à verdade nem têm qualquer fundamento válido; a Requerente apenas formalmente é senhoria, a transmissão de propriedade do imóvel surgiu para encapotar um mútuo que foi celebrado entre a Requerida e a Requerente, tendo as partes simulado um contrato de compra e venda do imóvel pertença de um dos sócios-gerentes (AA), para posteriormente, efetuar a cobrança de rendas que permitisse efetuar o pagamento do negócio de mútuo celebrado; a Requerida é uma empresa saudável, que nunca teve qualquer pedido de insolvência, assim como nunca se apresentou a PER, tem uma tesouraria controlada que gere diariamente; nem o montante, nem as circunstâncias do incumprimento revelam a exigibilidade do alegado crédito, nem tampouco a impossibilidade do pagamento da putativa dívida, nem tal significa que haja incumprimento da generalidade das obrigações da Requerida».
A Requerente/Embargada contestou, pugnando por «os Embargos serem julgados improcedentes e a Insolvente condenada como litigante de má fé».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «os Embargos foram deduzidos fora do prazo previsto no art. 40º do CIRE, nem foram alegados factos e requeridos meios de prova que não tenham sido tidos em consideração pelo tribunal e possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência; realizaram-se inúmeras diligências para citação da Insolvente e dos seus legais representantes nas moradas da sede e domicílios constantes dos registos e das bases de dados e que se não foram recebidas foi por culpa dos citandos; em 23/03/2022 foi realizada a citação com hora certa, através de nota afixada à porta, na Rua ..., ..., ..., morada da residência do gerente BB e retirada da base de dados da Segurança Social; tem de se considerar que a Insolvente e os seus representantes legais foram notificados da Sentença após os éditos; mesmo não tendo havido um acto de citação com contacto pessoal da Insolvente ou dos seus representantes legais, a verdade é que nos Embargos é referido que houve um contacto com o Administrador de Insolvência, apesar de não ser indicada uma data; tem que se considerar que, pelo menos, nesse contacto os representantes legais tiveram conhecimento da Sentença de declaração de insolvência; no requerimento apresentado em 22/06/2022, o Administrador de Insolvência refere já ter conseguido contactar os representantes legais da Insolvente; é manifesto que quando os Embargos foram apresentados, já tinha sido há muito ultrapassado o prazo legal de 5 dias para o efeito; na altura em que foi requerida a Insolvência, a Insolvente devia à ora Embargada rendas vencidas e penalizações no valor de € 143.393,75, pelo período de Outubro de 2019 a Dezembro de 2021, o que a Embargante não negou; a Embargante nem sequer impugnou os factos alegados pela ora Embargante acerca da situação financeira daquela, especialmente os valores; as consultas efectuadas comprovaram que a referida morada era onde residia o legal representante, sendo que a Insolvente nem alega que o legal representante não residia nessa morada; inexistiu qualquer simulação; tendo a Insolvente cumprido durante mais de três anos, pontualmente, o contrato de arrendamento, a invocação de existência de simulação do mesmo face ao pedido da EMP02... em consequência do seu incumprimento constitui evidente abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium; mesmo que o contrato de arrendamento fosse nulo, a Insolvente teria que entregar à Embargada o valor correspondente às rendas que não pagou; ainda que se tivesse tratado de um mútuo, a Insolvente teria que restituir “outro tanto do mesmo género e qualidade” à Embargada, ou seja, o imóvel teria que ser restituído a esta e simultaneamente serem pagas todas as rendas respeitantes ao período em que o mesmo esteve a ser utilizado pela Insolvente; a Insolvente veio deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento é por demais por si conhecida, para o efeito alterou a verdade dos factos e, em geral, fez do processo um uso manifestamente reprovável, chegando a imputar à ora Embargada responsabilidades pela "falsa citação"».
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório:
“Pelo exposto,
a) Declaro extemporâneos os embargos à insolvência apresentados.
b) Absolvo a insolvente aqui embargante do pedido de condenação por litigância de má fé (…)”.
*
1.2. Do Recurso da EmbarganteInconformada com a sentença, a Embargante interpôs recurso de apelação, pedindo que «a sentença proferida seja alterada no que respeita à matéria de facto e fundamentação de facto, conforme requerido, bem como ser revertida a fundamentação de direito apresentada para a consideração da extemporaneidade da apresentação de embargos», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«A. Em virtude da sentença proferida, que considerou os embargos totalmente improcedentes por extemporâneos, vem a ora Recorrente apresentar alegações de recurso, por discordar in totum da valoração feita pelo Tribunal a quo, bem como da fundamentação de direito e de facto utilizada, vez que foi feita prova que foi totalmente desvalorada, ou valorada erroneamente.
B. Essencialmente, o Tribunal a quo considerou os embargos totalmente extemporâneos, ignorando por completo a nulidade de citação, quando na realidade foi feita prova do momento em que o gerente da sociedade tomou conhecimento e, portanto, do momento a partir do qual podia ter reagido à declaração de insolvência.
C. A manutenção da sentença proferida tem como consequência a aceitação da declaração da insolvência de uma sociedade comercial sem qualquer contestação, por falta de citação e, ainda, sem qualquer contestação/oposição após sentença de declaração, porque foi alvo de uma aparente e deficiente citação para apresentação de recurso ou de embargos.
D. Erradamente, o Tribunal entendeu que foi feita prova bastante quanto à putativa citação do legal representante. No entanto a Recorrente não se conforma com a valoração da prova que foi feita, pelo que considera que a matéria dada como provada no facto 1) deverá ser considerada como não provada.
E. Quanto aos factos considerados como não provados, é entendimento da Recorrente que também existe erro de valoração da prova, concretamente quanto aos factos A e C, pelo que
todos deverão ser considerados como provados.
F. No que respeita ao facto 1 considerado como provado considera que resultou da prova produzida que não foi feita qualquer citação válida na residência do Sr. BB, porquanto, não só ressalta dos documentos juntos aos autos que a Agente de Execução não
sabe quem ia citar, como também resulta que a estória que a própria relatou, quando prestou depoimento, não tem qualquer sentido.
G. Tal verifica-se pelo documento junto aos autos, bem como pela análise de depoimento da
Agente de Execução, porquanto em sede de audiência de julgamento manteve precisamente o mesmo discurso, repetidamente até ter sido alertada quanto ao nome, momento a partir do qual referiu que se tratou de um lapso. No entanto, afirmou que sabia ter ido procurar o Sr. BB e não o Sr. CC, pese embora todos os indícios estejam no sentido oposto.
H. Após as evidências a que se assistiu é manifesto que a Sra. Agente de Execução não sabe
bem quem foi citar, mas depois do que já tinha afirmado não teve outra...
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