Acórdão nº 1/16.7T8ESP.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-30

Ano2022
Número Acordão1/16.7T8ESP.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1/16.7T8ESP.P2

SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e CC peticionando a condenação destes nos seguintes termos:
a. Reconhecimento que a A. tem uma servidão de passagem exclusiva constituída por usucapião na faixa de terreno que identificam no artigo 12 da p.i., numa extensão de cerca de 30 metros de comprimento e numa largura de cerca de 6 metros, que vai estreitando, tendo no seu termo uma largura de 1,50 metros, com exclusão de outrem, com carros de bois, tratores, carrinhos de mão, veículos motorizados, veículos ligeiros de passageiros, veículos pesados, com mercadorias diversas, homens a pé, trabalhadores rurais a qualquer hora do dia e da noite e todos os dias do ano.
b. Abstenção dos RR de, por qualquer meio, limitarem a servidão de passagem da A. sobre a faixa de terreno em causa, nomeadamente, de limitarem o direito de passagem da A. pelo caminho identificado em a), abrindo a porta que colocaram sem autorização camarária na parede poente do seu prédio e saindo para esse caminho por essa mesma porta, debruçando-se nas janelas, colocando roupas a secar no exterior ou outros bens.
c. Abstenção dos RR. de praticar quaisquer atos que, de alguma forma, impeçam ou limitem o exercício do direito de passagem da A. pela faixa de terreno aludido no artigo 12 da p.i.

Citados, os RR. apresentaram contestação, com reconvenção, peticionando a condenação da A.

a) No reconhecimento de que os RR têm o direito de aceder e passar pelo caminho em causa até à Rua ....
b) A proceder à imediata remoção do portão de acesso ao caminho.
c) A proceder à remoção do pilarete de suporte do portão implantado debaixo do beiral do telhado dos RR.
d) No pagamento de sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso na retirada do portão e do pilarete na entrada do caminho.
e) No pagamento de sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada vez que impeça ou obstaculize o acesso ou a passagem dos RR. pelo caminho em causa.


FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.

A SENTENÇA CONVOCOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (AO QUE INTERESSA AO RECURSO):

FACTOS PROVADOS:

1. (…)

2. Por escritura pública constante do livro de notas ..., para escrituras diversas, lavrada no Cartório Notarial de Espinho, DD e esposa venderam a EE e esposa, a aqui A., AA, dois prédios:
- Um urbano, inscrito na matriz sob o artigo ..., ali constante como confrontando de Norte e Poente com caminho público, a Sul com FF e a Nascente com GG;
- Um rústico, inscrito na matriz sob o artigo ..., ali constante como confrontando de Norte com o prédio com o artigo ..., e dos demais lados com HH.
3. O prédio com o artigo ... está registado a favor da A. e de seus filhos na Conservatória do Registo P (…)
5. O prédio com o artigo matricial ... encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º... e registado a favor da A pela ..., de 1993/06/17.
(…)
7. O prédio identificado em 3) consta na descrição predial com as seguintes confrontações:
- Norte e Poente: caminho público. - Sul: FF, Nascente: GG.
8. O prédio identificado em 5) consta da descrição predial com as seguintes confrontações:
- Norte: EE e caminho de servidão. Sul e Poente: II; Nascente: JJ.
11. Atualmente, o prédio aludido em 5) tem acesso exclusivo pela faixa de terreno aqui em causa. 10.Atualmente, a entrada para o acesso em causa tem 6 metros de largura, sendo este em terra batida e tendo cerca de 30 metros de comprimento, cuja largura vai reduzindo na direção Sul do mesmo até cerca de 1,50 metros de largura.
12. A entrada tinha e sempre teve, desde tempos imemoriais, um portão na sua confrontação com a via pública, existindo uma chave na posse da A.
13. A faixa de terreno controvertida confronta do lado Poente com o prédio dos RR., que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ....
14. O prédio aludido em 13) confronta diretamente com a estrada municipal, tendo a sua porta de acesso para aí virada.
(…)
(…)
17. O portão referido em 12) sofreu, ao longo dos anos, diversas alterações, sendo atualmente um portão com cerca de 6 metros de largura e cerca de 1,80 de altura em chapa, com fechadura e estando a única chave, atualmente, na posse da A.
18. A utilização de uma faixa de terreno implantada no local da faixa com as dimensões aludidas em 10) tem vindo a ser feita pela A. e seus antepossuidores publicamente, com o conhecimento e à vista de todas as pessoas da região, nomeadamente, dos proprietários de terrenos e casas de habitação vizinhas.
21. Os RR. compraram a KK e outros, através do seu procurador LL, em 10.05.1989, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com quintal, com a área coberta de 203,00 m2 e quintal com 707 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar de Norte e Nascente com caminhos, de Sul e Poente com GG, inscrito sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e aí inscrito a favor dos RR.
22.Modernamente, o prédio aludido em 21) confronta a Norte com a Rua ..., a Nascente e a Sul com a faixa de terreno controvertida e a Poente com a EN ....
23. As propriedades confrontantes com a faixa de terreno controvertida estavam vedadas com muros e paredes.
(…)
25.A faixa de terreno controvertida não é propriedade da A. nem dos RR.
26. A A. intentou uma ação declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 60/09.9TBESP contra os RR. onde peticionava, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa de terreno controvertida, tendo sido julgada improcedente, por sentença proferida em 09.05.2013, transitada em julgado.
27. Foi dado como provado naquela, com relevo, os seguintes factos: (…)
28. O acesso principal aos prédios urbanos da A. e dos RR. é feito pela Rua ..., sendo que ambos têm passagem direta através do interior dos respetivos prédios para a faixa de terreno controvertida.
(…)
32. A chave do portão foi entregue aos RR pelo filho da A em 2002, tendo os RR detido a mesma por mais de dois anos.
(…)
34. No ano de 2004, a A. mudou a fechadura do portão para impedir a entrada dos RR.
35. Desde então que os RR. têm apresentado várias exposições à Câmara Municipal de Espinho requerendo que mandasse proceder à retirada do portão até que a Câmara notificou a A. para, no prazo de 30 dias, “proceder à remoção do portão no acesso ao caminho e pilarete de suporte».
(…)

FACTOS NÃO PROVADOS:

b) Que desde tempos imemoriais, todos os proprietários e possuidores dos prédios supra aludidos em 3) e 5), para a estes acederem, utilizassem uma faixa de terreno com cerca de 30 metros de comprimento por 6 metros de largura à entrada e à face da via pública com o n.º de polícia ....
c) Que a faixa de terreno aqui em causa fosse o único acesso aos prédios referidos supra em 3) e 5) e que mais nenhuma entrada houvesse para eles a partir da estrada municipal.
d) Que o portão referido em 12) tivesse fechadura desde tempos imemoriais. e) Que a chave aludida em 13) existisse há mais de 20, 30, 40, 50 e 60 anos.
i) Que os veículos pesados não deixassem mais de 10 cm para cada um dos lados da faixa, designadamente, das paredes do prédio propriedade dos RR.
j) Que em 1993 não existissem nas paredes do prédio propriedade dos RR. portas ou janelas que deitassem para a faixa de terreno em causa.
k) Que a chave aludida em 17) tenha estado, desde 1982, na posse exclusiva da A.
l) Que o circunstancialismo descrito em 18) se tenha desenrolado de forma contínua, sem nunca ter sido contestada por ninguém, na convicção de estar a exercer um direito próprio e de não lesar direitos alheios.
m) Que os RR., por altura de 2002, sem se munirem das respetivas licenças camarárias, tenham decidido abrir uma porta na parede lateral do seu prédio e que lhes permite o acesso à faixa de terreno. n) Que na mesma altura tenham também aberto duas janelas que pendem para a mesma faixa de terreno.
o) Que a abertura da porta aludida em m) tenha tido como único objetivo dificultar o direito de passagem em exclusividade da A. por toda a faixa de terreno em causa.
p) Que não tenham obtido autorização do proprietário da faixa de terreno.
q) Que a razão pela qual os RR não abrem as janelas para a faixa de terreno seja a de terem grades e que estas o impeçam.
r) Que os RR. nunca tenham saído pela porta existente na parede do prédio de sua propriedade para a faixa de terreno em causa ou tenham permitido que outros saíssem.
s) Que a referida porta tenha por objetivo permitir aos RR. autonomizar a parte traseira do seu prédio urbano com vista a aí instalar um fogo habitacional com possibilidades de arrendamento, tudo à revelia das autoridades administrativas, designadamente, da Câmara Municipal de Espinho.
t) Que tais construções ponham em causa o uso pela A. da faixa de terreno e que, por via disso, esta circule permanentemente com muitas cautelas e sempre receosa que alguém lhe possa surgir subitamente no meio da faixa de terreno proveniente da porta existente.
u) Que em 1938, o prédio identificado em 21) tivesse no rés-do-chão duas divisões, alpendre e currais com quatro portas, duas janelas e um postigo e no primeiro andar três divisões com uma porta e quatro janelas.
v) Que a faixa de terreno controvertida, em 1938, fosse um
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