Acórdão nº 0995/11.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-09-2022

Data de Julgamento07 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão0995/11.9BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) o acto de liquidação de IMT no montante de € 107.246,34.

2 – Por sentença de 16 de Fevereiro de 2021, o TAF de Almada julgou procedente a impugnação.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[…]
A) Em causa no presente recurso está a douta Sentença que julgou procedente esta impugnação judicial que foi apresentada contra o ato de liquidação oficiosa de IMT e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 107 246,14, ato este, praticado pelo Serviço de Finanças de Almada 3 (C. Caparica);

B) A referida liquidação resultou do facto de, em 2009, a acionista da sociedade impugnante, a sociedade B…………, S. A., NIPC ………, ter efetuado prestações acessórias em espécie a título definitivo e gratuito, sob a forma de bens imóveis para aquela sociedade;

C) Na Sentença ora sob recurso o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação e em consequência determinou anulação do ato de liquidação oficiosa impugnado, por ter concluído que “…a entrega dos imóveis em cumprimento da obrigação de prestações acessórias, não se enquadra na previsão do artº. 2, nº. 1, do C.I.M.T., pelo facto de as mesmas serem gratuitas. Ora, sendo necessário, para que seja enquadráveis no art. 2º, nº 5, al. e) do CIMT, que sejam operações onerosas, somos forçados a concluir que não estamos perante realidades sujeitas a tributação nesta sede.”;

D) Salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Fazenda Pública que na douta Sentença foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam;

E) Na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, apenas é feita referência a “capital”, não se fazendo nela qualquer distinção entre “capital social” ou “capital próprio”, por exemplo;

F) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que, in casu, impunha-se à Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” o respeito por um dos princípios basilares do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo;

G) Perante as regras de interpretação da lei que resultam do artigo 9.º do CC, é imperativo concluir que onde a lei não distingue está vedado ao intérprete fazê-lo;

H) A figura das prestações acessórias, prevista no artigo 287.º do CSC para as sociedades anónimas, tem uma natureza societária, pois tais prestações são parte integrante da relação jurídica estabelecida entre os sócios;

I) A distinção que é feita no n.º 1 dos artigos 209.º e 287.º do CSC, entre prestações acessórias onerosas e prestações acessórias gratuitas, é uma distinção bastante ambígua, razão pela qual Raul Ventura in Sociedade por Quotas, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1987, pág., 214, refere que “As prestações gratuitas podem suscitar uma dúvida de natureza…; não havendo qualquer contrapartida da sociedade a uma prestação efetuada por um sócio, pode parecer que se trata de pura liberalidade do sócio. Na realidade não é assim; com ou sem contrapartida da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT