Acórdão nº 0983/10.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-09-2022

Data de Julgamento07 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão0983/10.2BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 983/10.2BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 24 de Março de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/4596c2b7d6bd9c2a80258810003f738e.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2002 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«A) O presente recurso de revista excepcional tem como objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 24-03-2022 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmou a sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 19-10-2018, que decidiu julgar improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2002, no valor de €111.348,68, por entender que a administração tributária (AT) cumpriu com o ónus da prova que sobre ela impendia, elencando um conjunto de “indícios” que põem em causa a idoneidade das facturas n.º 0303, n.º 0303, n.º 0304, n.º 0307, n.º 0308 e n.º 0312 – melhor identificadas nas alíneas c) a h) dos factos provados, sendo a alínea g) repetição da alínea f) – emitidas por B………… e contabilizadas pela Recorrente, sendo que esta não cumpriu o ónus da prova de afastar os indícios da simulação das facturas em questão.

B) Justifica-se a presente Revista excepcional, tendo em conta a matéria de facto assente pelo Tribunal recorrido, na circunstância das dúvidas que se suscitam acerca da conformidade legal da forma/metodologia seguida pela AT, para evidenciar a “probabilidade elevada das operações referidas nas facturas serem simuladas” e considerar legitimadas e fundamentadas as correcções impostas, por via de correcções directas (meramente aritméticas), à matéria colectável em sede de IRC do exercício de 2002 da Recorrente, em virtude da desconsideração de custos alegadamente suportados em razão de serviços de subempreiteiros.

C) Como resulta dos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, apenas foram questionados e elencados elementos estranhos à actividade da Recorrente, nada constando ou questionado acerca da veracidade da contabilidade da Recorrente, nem a indispensabilidade do gasto, para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa.

D) Se as liquidações adicionais impugnadas são o resultado de correcções técnicas (meramente aritméticas) operadas pela AT na matéria colectável da Recorrente, desconsiderando os custos titulados por determinadas facturas emitidas por B…………. que reputa como falsas por entender que não titulam verdadeiras operações comerciais, a sua não-aceitação como custos do exercício só poderia assentar na falta de materialidade (ou verdade) das operações reflectidas nas facturas em questão, cabendo à AT reunir indícios credíveis de modo a lhe permitir sustentar a conclusão de ser elevada a probabilidade do acerto do seu entendimento. Só depois passaria a recair sobre a contribuinte o dever de provar que, não obstante a seriedade dos indícios recolhidos (isto é, pese embora a elevada probabilidade das facturas não titularem operações reais), as operações comerciais, tal como estão tituladas nas facturas, se realizam efectivamente.

E) Ora, in casu, não só não se questiona a indispensabilidade do gasto, para efeitos de IRC, constante das facturas em questão no período em análise, como não se questiona a sua contabilização apoiada em documentos de despesa e organizada de acordo com a lei, como se permite lançar mão de uma série “indícios” ditos de falsidade (todos eles retirados dos autos, nomeadamente, do Relatório da Inspecção Tributária constante do processo administrativo tributário apenso aos autos, cf. al. w) dos factos provados).

F) Trata-se de “indícios”, sem dúvida, mas muito fracos, porque; (i) atinentes, única e exclusivamente, ao fornecedor B………… (sobre o qual recaíam indícios de prática de facturação falsa, cf. al. m) dos factos provados), (ii) descontextualizados do sector da construção civil, (onde a subcontratação, quer de pessoal, quer de equipamento, não é fictícia mas uma realidade), e (iii) que baseiam o raciocínio de falsidade das facturas apenas em generalidades que nada têm que ver a Recorrente, que não estão indexadas, no que mais nos importa, ao volume de actividade e negócios da A…….. e a nenhum dos seus concretos exercícios tributários.

G) Pois bem, nada é factual e coerentemente explicado no Relatório de Inspecção Tributária, que se encontra totalmente desprovido de indícios credíveis, mas repleto, como alega a Recorrente, de considerações, asserções e conjecturas que, claramente, são indícios insuficientes para afastar a presunção de veracidade da escrita de que o contribuinte beneficia (artigo 75.º da Lei Geral Tributária) e, por isso, incapazes de licitamente justificar que a sua não-aceitação na contabilidade como custos da Recorrente radique na falta de materialidade ou verdade dos serviços...

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