Acórdão nº 097/20.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão097/20.7BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10.03.2022 no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa intentada por A……….., reconhecendo à A. o direito à manutenção da inscrição de subscritor e da sua qualidade de subscritor da CGA.

Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmou aquela sentença.
É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão com importância fundamental, dada a sua relevância jurídica e social e ser necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a A./Recorrida defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista a Recorrente CGA alega que a questão a decidir respeita a saber se a A. tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, por lhe ser inaplicável o disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, devendo, em consequência, a Ré, aqui Recorrente, proceder à sua reinscrição naquele regime de protecção social, com efeitos a 01.09.2000, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido ao assim ter entendido.

O TAF de Coimbra, como já se disse, julgou a acção procedente por ter...

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