Acórdão nº 0957/14.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão0957/14.4BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA e BB [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista já que inconformados com o acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1620/1632 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida contra EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA [EP …, SA], INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP [INIR, …, IP], AEDL - AUTO-ESTRADAS DO DOURO LITORAL, SA [AEDL, …, SA], DLACE - DOURO LITORAL, ACE [DLACE, …, ACE] [doravante co-RR.] e no qual é interveniente principal A..., SA, e que manteve o juízo de total improcedência da pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual que havia sido firmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR] [pretensão/pedido fundado na indemnização pelo sacrifício de harmonia com o previsto no art. 16.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 (RRCEEEP): «indemnização, por danos patrimoniais sofridos a importância global de 70.000,00 € (setenta mil euros), e por danos não patrimoniais sofridos a importância de 10.000,00€ (dez mil euros), no montante global de 80.000,00€ (oitenta mil euros) a que deverão acrescer os juros legais, a contar da citação, até integral e efetivo pagamento»].

2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista interposto [cfr. fls. 1668/1677] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 02.º e 16.º do RRCEEEP, e 13.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. Foram produzidas pela interveniente e pelas co-RR. AEDL, …, SA e DLACE, …, ACE, contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 1725/1748, 1755/1782 e 1788/1815] nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar...

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