Acórdão nº 0950/21.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão0950/21.0BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………., S.A. - sociedade autora da presente «acção de contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 10.03.2022, reformado, quanto a custas, por acórdão de 13.05.2022 - que decidiu - por maioria - conceder provimento à «apelação» da contra-interessada - e adjudicatária – B……………., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., revogar a sentença do TAF do Porto - de 29.10.2021 - na parte em que foi impugnada, e julgar a acção totalmente improcedente - é entidade demandada o HOSPITAL FRANCISCO ZAGALO [Ovar].

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Apenas a recorrida «B………………. » apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O HOSPITAL FRANCISCO ZAGALO lançou - em 20.09.2020 - concurso público - nº11000121 - com vista à aquisição de próteses ortopédicas, prevendo a respectiva adjudicação por lotes, tendo, relativamente ao «lote 1», sido graduada em 1º lugar a proposta da «B………………» - contra-interessada na acção - e em 2º lugar a proposta da «A………………» - autora da acção. E assim, a...

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