Acórdão nº 0944/23.1BESNT de Tribunal dos Conflitos, 18-04-2024

Data de Julgamento18 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão0944/23.1BESNT
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
Federação Portuguesa de Kitesports – FPKITE intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo da Propriedade Intelectual, providência cautelar de suspensão de decisão contra o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, IP) e Federação Portuguesa de Vela - UPD, formulando o pedido de suspensão da decisão do Requerido e, consequentemente, de suspensão do cancelamento da denominação da Requerente, retirando a menção de “Firma Cancelada” da respectiva certidão da Requerente até decisão final nos autos principais [o processo nº 83/23.5YHLSB que corre termos no referido Juízo da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juiz 1, no qual impugna o despacho do IRN, IP que determinou a perda do uso da denominação “Federação Portuguesa de Kitesports – FPKITE”].

Em 13.07.2023, o Juízo da Propriedade Intelectual proferiu decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar requerida, absolvendo os Requeridos da instância.
A Requerente pediu a remessa dos presentes autos ao TAF, o que foi deferido.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 23.10.2023, o Tribunal também se declarou incompetente em razão da matéria.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição no TAF de Sintra, por despacho de 28.11.2023, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência aos tribunais da jurisdição comum – Tribunal da Propriedade Intelectual.

2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Entendeu o Juízo da Propriedade Intelectual que o acto praticado pelo IRN, IP, de cancelamento do registo da firma, não se integra na previsão do disposto no art. 111º, nº 1, alínea m) da LOSJ, o qual apenas é competente para apreciar sobre a admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
Entendeu aquele Tribunal que o acto que se pretende suspender é um acto administrativo, pelo que a sua suspensão de eficácia terá de ser apreciada ao abrigo dos arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1 [alínea a)] do ETAF, 112º, nº 2, al. d) e 120º, nº 1, ambos do CPTA.

Por sua vez o TAF de Sintra considerou, nomeadamente, que o cancelamento...

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