Acórdão nº 0938/17.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-03-01

Data de Julgamento01 Março 2023
Ano2023
Número Acordão0938/17.6BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. “A... PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL”, notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, veio, invocando os artigos 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 666.º, todos do Código do Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão.

1.2. Notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira optou por não responder.

1.3. Cumpre, agora, decidir, o que fazemos submetendo os autos à Conferência, com dispensa de vistos atenta a simplicidade das questões colocadas.

2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1. É nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em recurso se nele não são conhecidas e decididas pelos julgadores todas as questões suscitadas pela parte Recorrente, salvo que se constituírem questões novas que não sejam de conhecimento oficioso, e não devam julgar-se prejudicadas por quaisquer outras que previamente no recurso hajam sido decididas. É também nulo o acórdão proferido em recurso se o julgamento das questões conhecidas se louvou em fundamentos que se revelam contraditórios com a decisão final tomada (tudo, conforme artigo 125.º do CPPT).

2.2. No requerimento de arguição de nulidade ora apresentada são identificadas três questões cujo conhecimento e decisão este Supremo Tribunal Administrativo terá omitido: (i) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho, que alterou a Portaria CSB, à autoliquidação no ano de 2016, uma vez que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho, apenas entrou em vigor em 15 de Junho de 2016, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, previstos no artigo 103.º, n.º 3, da CRP; (ii) ilegalidade e inconstitucionalidade da extensão da CSB em 2016 às sucursais em Portugal, na medida em que as contas da casa-mãe da sucursal em Portugal foram aprovadas em 29 de Fevereiro de 2016, o que significa que o facto tributário ocorreu antes da entrada em vigor da LOE; (iii) ilegalidade da aplicação da CSB às sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede principal e efectiva noutros...

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