Acórdão nº 093/22.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão093/22.0BCLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório

Associação de Treinadores de Patinagem Artística de Portugal interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 08.09.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Patinagem (FPP), do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) proferido em 23.03.2022, que, em sede de arbitragem necessária, concedeu provimento à acção intentada pela aqui Recorrente na qual impugnou a deliberação da Assembleia Geral da FPP, de 27.03.2021, através da qual se decidiu retirar da ordem de trabalhos (cfr. ponto 3) a votação de admissão da Autora como membro Ordinário da FPP.
Na revista a Recorrente alega que esta visa a apreciação de questão com elevada relevância jurídica e social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora impugnou no TAD, em acção arbitral, a deliberação da Assembleia Geral da FPP, de 27.05.2021, que decidiu retirar da ordem de trabalhos (cfr. ponto 3) a votação do pedido de admissão da mesma como membro ordinário da FPP.

Formulou os seguintes pedidos: “(i) Declara[da] nulidade, ou, caso assim não se entenda, anular a deliberação da Assembleia Geral da Demandada de 27 de março de 2021 que retirou da votação o ponto 3. da ordem de trabalhos referente ao pedido de filiação como Membro Ordinário da Demandante, da FPP, por falta de fundamento legal, estatutário e regulamentar e violação das normas dos arts. 167º do Código Civil e 10º dos Estatutos da FPP, ponto esse cuja apreciação já havia sido iniciada em sede da referida Assembleia; (ii) Reconhec[ido] o direito da Demandante, enquanto agente desportivo representativo dos treinadores de patinagem...

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