Acórdão nº 0916/15.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0916/15.0BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 916/15.0BEBRG
Recorrente: AA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Maio de 2023 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgara procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prossegue contra ele na qualidade de responsável subsidiário, e, em substituição, julgou improcedente a oposição à execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1- Salvo devido respeito face às alegações maxime conclusões do recurso apresentadas pela A.T., da decisão de 1.ª instância, esta não impugnou perante o tribunal superior a matéria de facto que se encontrava fixada.

2- O erro na interpretação da matéria de facto não constitui alteração da matéria de facto, nem o Acórdão em análise do TCA Norte procede a qualquer alteração da matéria de facto provada ou não provada.

3- Ao assim ser, o recurso interposto da decisão de 1.ª instância não podia deixar de versar exclusivamente sobre matéria de direito

4- Respeitosamente, é errada a improcedência da excepção de incompetência suscitada junto do TCA Norte.

5- Salvo mais Douto e Superior entendimento é deste STA a competência para conhecer do recurso interposto pela A.T. da decisão do TAF de Braga, com fundamento exclusivo em matéria de direito (art. 16.º, n.º 1 do C.P.P.T., 26.º, b) e 38.º, a) do ETAF).

6- Caso assim não se entend[a], face à matéria de facto fixada, respeitosamente deveria este Superior Tribunal alterar a decisão do TCA Norte, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância.

7- A decisão do TCA Norte limita-se [a] subscrever a posição da A.T. que simplesmente discordou da decisão do tribunal de 1.ª instância.

8- A falta de citação da devedora originária, alertada nos autos, e que a A.T. não provou, é questão jurídica básica e fundamental enquanto pressuposto da reversão e do presente recurso.

9- Resulta da acta de 07.10.2021 face à impossibilidade técnica de gravação, acordaram as partes o aproveitamento da prova produzida em anterior julgamento, com as mesmas partes, e em que o alegado nesse processo é fundamentalmente o alegado no presente.

10- Acrescendo a obtenção de documentação escrita solicitada ao Sr. Administrador de Insolvência.

11- No proc. 910/15.0BEBRG foi julgada a oposição procedente e anulado o despacho de reversão.

12- Os presentes tiveram origem em Reversão operada contra o oponente, referente à sociedade “A... Lda.”, pessoa colectiva ...; reversão com a qual o Recorrente não se conforma.

13- Muito respeitosamente, foi feito prova em Audiência de Julgamento da forma e conduta diligente que o gerente sempre teve.

14- Não se conforma o revertido com insinuações e ilações não admitidas por lei de banda da Fazenda Pública, sobre a actuação da gerência, que sempre pautou a sua conduta por honrar os compromissos assumidos, nomeadamente com Estado, quer directamente com acordos prestacionais à Fazenda Pública, quer à Segurança Social.

15- Se o mesmo não entregou as quantias à Fazenda Pública foi porque não tinha essa disponibilidade monetária.

16- Foi provada em audiência de julgamento que os não recebimentos por parte de clientes ascendiam a 100.000,00€, foi provada em julgamento as tentativas de negociar com os trabalhadores, foi provada em julgamento as tentativas de injecção de capital na empresa e até foi provada em tribunal a abnegação do gerente no recebimento do seu próprio salário.

17- Das diligências efetuadas atesta o documento último junto aos autos da inexistência de incidente de qualificação de insolvência, a par do documento junto pelo Sr. Administrador de Insolvência, via fax, em 07.07.2016; atestando, com conhecimento, as diligências efectuadas pelo oponente, bem como que o produto obtido com a venda do activo foi utilizado para satisfação do passivo, nomeadamente junto da Segurança Social.

18- O Estado não sofreu qualquer defraudamento, por causa culposa imputável ao gerente.

19- As dificuldades da sociedade originária nada se deveram a qualquer conduta do gerente, mas antes à crise no sector têxtil no Vale do Ave.

20- Igualmente resultou demonstrado, se o gerente não entregou o imposto dos autos, directamente por referência ao período em causa, isso não quer dizer que efectivamente o dinheiro correspondente ao mesmo não tenha entrado nos cofres do Estado.

21- Pois que tais montantes foram aplicados em acordos prestacionais que haviam sido celebrados com a Segurança Social e com as Finanças.

22- Do depoimento prestado foi seguro que se o dinheiro existisse ou fosse recebido pela empresa, o oponente sempre o usaria directamente pagando o imposto ou cumprindo os acordos prestacionais, nomeadamente com a Fazenda Pública.

23- Note-se porém que, muito respeitosamente o TCA Norte, nos presentes autos limitou-se a discordar da interpretação dos factos dada pela 1.ª Instância.

24- É que, ao contrário do propalado, inexistiu alteração da matéria de facto fixada.

25- E foram assim os factos estão considerados provados e não provados pela 1.ª instância, não alterados pelo TCA Norte:

[segue-se a reprodução dos factos que o acórdão deu como provados]

26- Ora, pese embora a interpretação dada aos factos pelo TCA Norte, cremos, muito respeitosamente, que tal não se confunde com alteração da matéria de facto.

27- E mesmo a...

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