Acórdão nº 0913/22.9BELRA-A-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-12-20

Ano2023
Número Acordão0913/22.9BELRA-A-R1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

A “A..., Ldª” veio, ao abrigo dos artºs. 154.º, n.º 3, do CPTA e 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho do Sr. Desembargador do TCA-Sul que rejeitara o recurso de revista que interpusera do acórdão proferido em sede de apelação no processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
Para tanto, alegou que o despacho objecto de reclamação “incorre nos mesmíssimos vícios apontados à decisão reclamada e enferma das mesmas nulidades”, pelo que “os argumentos então aduzidos e que sustentavam a discordância da reclamante mantêm a sua acuidade”, limitando-se, por isso a renová-los.
A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir.
Como ela própria reconhece, a reclamante, limita-se a renovar a argumentação que já anteriormente apresentara e que foi apreciada no despacho do relator que, para indeferir a reclamação, referiu o seguinte:
A “A..., Ldª.”, notificada do despacho, de 30/8/2023, do Sr. Desembargador do TCA-Sul, que rejeitou o recurso de revista que interpusera da sua decisão proferida em sede de apelação no processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Acção Climática, veio, ao abrigo dos artºs. 145.º, n.º 3, do CPTA e 643.º, n.º 3, do CPC, dele reclamar para este STA, pedindo a sua revogação.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
Por decisão do relator de 2/8/2023, foi negado provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria que, com fundamento na não demonstração da verificação do requisito do “periculum in mora”, julgara improcedente o processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Acção Climática.
O recurso de revista que interpôs dessa decisão singular foi rejeitado com fundamento na sua irrecorribilidade, por estar sujeita a reclamação para a conferência e aquele não poder ser convolado para este meio processual em virtude de ter sido interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido para as reclamações em processos urgentes.
Esta decisão de rejeição é ilegal, porque os artºs. 652.º e 656.º, ambos do CPC, não são aplicáveis aos processos administrativos por remissão do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, dado que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT