Acórdão nº 0902/11.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão0902/11.9BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Fazenda Pública, considerando-se a notificada a 02-11-2021 do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, que negou provimento ao Recurso apresentado pela Fazenda Pública (FP) e, não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do artigo 285.º, dos n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA para O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

Alegou, tendo concluído:
I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
II. O Acórdão recorrido fez uma incorreta valoração dos elementos que serviram como meio de prova aos factos que fundamentam a anulação da liquidação de IRC na parte respeitante à prestação de garantia pessoal atípica a favor de sociedades do grupo, no valor de € 2.660.625,47, e na parte referente à não consideração dos custos suportados com prémios de seguros, no montante de € 369.888,36.
III. A Recorrida é uma sociedade dominante do Grupo B............, sujeito ao Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS), tendo quer o TT de Lisboa quer o tribunal “a quo”, convocado factos ocorridos entre 1998 e 2003, quando o que está em causa é uma liquidação de IRC referente ao exercício de 2006, que teve origem no âmbito de uma ação inspetiva levada a cabo à ora Recorrida ao exercício de 2006
IV. Efetivamente, o que deu origem à liquidação em crise foi que a Recorrida contabilizou como gasto do exercício de 2006, encargos suportados com seguros multirriscos e com seguros de responsabilidade civil, relativamente a sociedades que não estavam seguradas, uma vez que, não constavam nas apólices n° (s) 82015345 e 82029797, respetivamente.
V. Assim como a Recorrida, relativamente ao seguro multirriscos, contabilizou como gasto o montante de € 696.879,01 e o montante de € 440.394,14 (correspondente às sociedades não seguradas) os Serviços da AT corrigiram os preditos montantes por imperativo legal, ficando, assim, a constar o montante de € 256.484,80 (€ 696.879,01-€ 440.394,14).
VI. A Recorrida contabilizou, ainda, como gasto do exercício em 2006 encargos suportados com seguros de responsabilidade civil no montante € 305.897,83, porém, na ação inspetiva, face à análise contabilística, constataram que o gasto era de € 159.127,14 (como se pode verificar pelo registo do predito débito espelhado no RIT), pelo que, tendo a Recorrida contabilizado inicialmente um gasto no montante de € 305.897,83 e, apenas, podia ser aceite o montante de € 159.127,14, já que o montante de € 146.770.69 (€ 305.897,83 - € 159.127,14) afetava negativamente o resultado da Recorrida.
VII. Resulta, ainda, do RIT em conformidade com documentos apresentados pela Recorrida que, a sociedade atribui aos riscos da sua atividade própria um prémio de € 1.417,38, e, que tendo efetuado o redébito no valor de € 159.127,14 às sociedades do grupo residentes em território nacional, porém, absteve-se de identificar as sociedades às quais é atribuído o risco correspondente ao remanescente do prémio pago no montante de € 159.127,14 (vide RIT – OI200800068, fls. 21).
VIII. Relativamente aos prémios pagos e registados como gasto, estes teriam de ter a contrapartida de cobertura de riscos relacionados com a atividade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT