Acórdão nº 0899/23.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-11-2023
Data de Julgamento | 09 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0899/23.2BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS (doravante OA), intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esta fosse intimada a, no prazo de 5 dias, lhe nomear patrono oficioso no processo n.º 1227/18.4BEPRT que corria termos na unidade orgânica 4 do TAF do Porto.
No TAF foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 14/07/2023, negou provimento ao recurso e confirmou o aludido despacho.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
Por na revista ter sido imputado ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, o TCA-Norte, por acórdão de 20/10/2023, rejeitou a verificação dessa nulidade.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, depois de a Delegação de Matosinhos da OA ter indeferido, em 13/7/2022, a substituição do anterior patrono que lhe havia sido nomeado e de a reclamação deste despacho de indeferimento não ter sido decidida, o A. intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias com o pedido que ficou mencionado.
O TAF, considerando que a ausência de decisão da reclamação era “uma mera condição de acesso à justiça (artºs. 192.º, n.º 3 e 198.º, n.º 4 do CPA)” e “não de uma circunstância que, a verificar-se, conferisse ao Autor, per se, o direito de obter o deferimento da sua pretensão” e que, não se insurgindo ele contra o juízo de inviabilidade que fora formulado pela OA, a intimação nunca poderia...
1. AA, intentou, no TAF, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS (doravante OA), intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esta fosse intimada a, no prazo de 5 dias, lhe nomear patrono oficioso no processo n.º 1227/18.4BEPRT que corria termos na unidade orgânica 4 do TAF do Porto.
No TAF foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 14/07/2023, negou provimento ao recurso e confirmou o aludido despacho.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
Por na revista ter sido imputado ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, o TCA-Norte, por acórdão de 20/10/2023, rejeitou a verificação dessa nulidade.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, depois de a Delegação de Matosinhos da OA ter indeferido, em 13/7/2022, a substituição do anterior patrono que lhe havia sido nomeado e de a reclamação deste despacho de indeferimento não ter sido decidida, o A. intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias com o pedido que ficou mencionado.
O TAF, considerando que a ausência de decisão da reclamação era “uma mera condição de acesso à justiça (artºs. 192.º, n.º 3 e 198.º, n.º 4 do CPA)” e “não de uma circunstância que, a verificar-se, conferisse ao Autor, per se, o direito de obter o deferimento da sua pretensão” e que, não se insurgindo ele contra o juízo de inviabilidade que fora formulado pela OA, a intimação nunca poderia...
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