Acórdão nº 0891/19.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0891/19.1BEAVR |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A..., LDA., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de junho de 2022, dele vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, alegando contradição do ali decidido com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de abril de 2015, rec. n.º 06525/13, quanto a “IVA/FACTURASFALSAS/ÓNUS DA PROVA”.
Conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
1) O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.º Juízo, datado de 14/04/2015, processo n.º 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19.º n.º 4 do CIVA – Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt.
2) A contradição de Acórdão resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas.
3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.
4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA”.
5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: «não está em causa a prova cabal e absoluta da simulação de cada fatura, mas apenas a existência de fundados indícios dela quanto a todas as faturas de determinados emissores (artigo 75º, nº 2 a) da LGT). » (página 150 do Acórdão recorrido).
6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art. 19.º n.º 4 do CIVA, exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
7) Mais, o princípio da neutralidade do IVA impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA, matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art.º 74.º n.º 1 da LGT).
8) E segundo o Acórdão fundamento, “O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao IVA”.
9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de Iva 2014.
10) Reiterando o Acórdão fundamento: «Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de IVA, por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr. art. 74.º n.º 1 da LGT), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art. 75.º n.º 1 da LGT).
11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação dos arts. 19.º n.º 3 e 4 do CIVA, e art. 74.º, 75.º e 77.º da LGT.
12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento afirma-se a existência da identidade de questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade de questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no acórdão fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição...
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