Acórdão nº 0886/22.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-06-01
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0886/22.8BEBRG |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Instituto da Habilitação e da Reabilitação Urbana, IP, intentou, no TAF, contra AA, acção administrativa, pedindo, a título principal, que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que com este celebrara em regime de renda apoiada, fosse ordenada a entrega do imóvel objecto do contrato livre e devoluto de pessoas e bens e se condenasse o Réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respetivos juros de mora calculados à taxa supletiva legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e entrega efetiva do bem imóvel.
Por decisão do TAF, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir, absolvendo-se o R. da instância, por o A. dispor de meios de autotutela, declarativa e executiva, para a realização do despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas.
O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, fundando-se em numerosa jurisprudência dos TCA’s que cita, e considerando o disposto nos artºs. 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3, todos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redacção resultante da Lei n.º 32/2016, de 24/8, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para a...
1. O Instituto da Habilitação e da Reabilitação Urbana, IP, intentou, no TAF, contra AA, acção administrativa, pedindo, a título principal, que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que com este celebrara em regime de renda apoiada, fosse ordenada a entrega do imóvel objecto do contrato livre e devoluto de pessoas e bens e se condenasse o Réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respetivos juros de mora calculados à taxa supletiva legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e entrega efetiva do bem imóvel.
Por decisão do TAF, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir, absolvendo-se o R. da instância, por o A. dispor de meios de autotutela, declarativa e executiva, para a realização do despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas.
O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, fundando-se em numerosa jurisprudência dos TCA’s que cita, e considerando o disposto nos artºs. 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3, todos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redacção resultante da Lei n.º 32/2016, de 24/8, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para a...
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