Acórdão nº 0875/14.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2023

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão0875/14.6BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por B..., S.A., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da decisão de 23/02/2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o Município de Palmela, relativa à liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e/ou subsolo municipal, referentes a aberturas de valas e de colocação de tubagens, em 2013, no montante global de 34.899,93€.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., S.A., anteriormente denominada B..., S.A., as seguintes conclusões:

1ª - Na presente ação de impugnação judicial discute-se, essencialmente, se o ato de liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e subsolo municipal, com infraestruturas e equipamentos afetos à atividade de distribuição de energia elétrica, no montante global de € 34.899,93 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa e três cêntimos), consubstancia uma violação abstrata ao disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, sendo, por conseguinte, ilegal.
2ª - Chamado a pronunciar-se sobre o pedido formulado pela RECORRENTE, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação de impugnação, tendo para o efeito defendido, em síntese, que «não se observa no supra citado artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27.11, qualquer isenção geral de taxas municipais no domínio da atividade de distribuição de energia elétrica, independentemente da estruturas/linhas elétricas em questão se destinarem à exploração da rede de baixa, média ou alta tensão».
3ª - Sucede, porém, que a decisão recorrida assenta em manifesto erro de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a anulação do identificado ato de liquidação.
4ª - Com efeito, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE).
5ª - Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
6ª - Dito ainda por outras palavras, nas do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.° 0434/14.3BEALM, «do n.° 3 do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infraestruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão».
7ª - Neste sentido, impondo o artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, os municípios sejam financeiramente compensados pela utilização do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão através da obtenção da renda anual prevista no mencionado Contrato de Concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, qualquer taxa municipal dirigida a (re)comutar a mesma utilização é, inexoravelmente, ilegal.
8ª - Por último, como resulta claro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o regime constante do artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, com o referido sentido interpretativo, não ofende, contrariamente ao que vem defendido pela ENTIDADE DEMANDADA, o disposto nos artigos 238.° e 241.° da Constituição da República Portuguesa.
9ª - Em face de todo o exposto, impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade do ato de liquidação da taxa municipal de ocupação sub judice, revogando-se, em consequência, a Sentença recorrida e declarando-se a presente ação impugnatória procedente, com a consequente anulação do referido ato de liquidação.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, determinando-se, em consequência, tal como anteriormente peticionado, a anulação do ato de liquidação de taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela, no montante global de € 34.899,93 (Trinta e quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa e três cêntimos), com todas as consequências legais.

O recorrido Município de Palmela veio apresentar contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

1. A materialidade subjacente à taxa liquidada não se contém no âmbito de aplicação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão;
2. As liquidações impugnadas decorrem de pedidos de autorização da impugnante de linhas de Média Tensão;
3. No caso, estão unicamente em causa a instalação de cabos de Média Tensão, não abrangidos pelo contrato de concessão;
4. Do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o recorrido não resulta qualquer isenção da taxa devida pela ocupação do domínio público municipal mediante a instalação de infra-estruturas de Média e Alta Tensão, excluindo expressamente as infraestruturas de Média Tensão e Alta Tensão;
5. O objeto contratual do contrato de concessão circunscreve-se à distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão;
6. O contrato de Concessão apenas respeita à distribuição de energia elétrica em baixa tensão, tal como resulta do seu artigo 1.º, n.º 1, nada dispondo quanto à distribuição de energia em média tensão;
7. E, conforme resulta do artigo 7.º, estão excluídos do âmbito do contrato as subestações, as redes de média e alta tensão e os respetivos postos de seccionamento bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão;
8. Do contrato de Concessão resulta que quer a renda devida, quer as isenções concedidas, respeitam apenas...

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