Acórdão nº 0871/19.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão0871/19.7BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..........., contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.ºs 2018 5005592243, 2018 5005592874 e 2018 5005593431, referentes aos anos 2014, 2015 e 2016, onde foram apurados, após acerto de contas, valores a pagar de € 8.434,85, € 9.465,88 e € 33.713,16, respetivamente, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS n.ºs 2018 5005592243, 2018 5005592874 e 2018 5005593431, referentes aos anos 2014, 2015 e 2016, onde foram apurados, após acerto de contas, valores a pagar de € 8 434,85, € 9 465,88 e € 33 713,16, respetivamente.
B. Alegou o impugnante que as sociedades de administradores de insolvência, como é o caso da sociedade “A’……… SAI, Unipessoal Lda.”, de que é sócio único, não podem ser enquadradas no regime da transparência fiscal, pelo que a matéria coletável da referida sociedade não deve ser imputada ao Impugnante, não se integrando no seu rendimento tributável para efeitos de IRS.
C. Sustentou, para tanto, que a actuação do administrador judicial passa pela execução de atividades diversificadas, não estando esta profissão elencada especificamente na tabela de actividades mencionada no art.º 151º do Código do IRS (CIRS), o que afasta a aplicabilidade do regime da transparência fiscal, por não ter enquadramento no art.º 6º do Código do IRC (CIRC) e que,
D. ocorreu uma duplicação de colecta, uma vez que nos exercícios de 2014 a 2016 a sociedade “A’………. – SAI, Unipessoal Lda.” efectuou a liquidação e pagamento de IRC, sendo que o Impugnante também efectuou o pagamento do IRS dos anos de 2014 a 2016, pelo que sobre os mesmos rendimentos, a mesma actividade profissional e os mesmos períodos temporais, incidiram dois impostos.
E. A questão decidenda prende-se em saber se tal como defende o inciso decisório não é aplicável às sociedades de administradores de insolvência o regime da transparência fiscal previsto no artigo 6º do IRC e se não pode a actividade de administrador de insolvência, ser considerada como uma actividade de “administradores de bens”.
F. Concluiu o inciso decisório as liquidações impugnadas enfermam de vício de violação de lei, por errada interpretação das referidas normas, o que acarreta a sua anulação e a obrigação de restituir o imposto indevidamente pago.
G. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento em matéria de direito, considerando que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço, pois contrariamente ao julgado procedente, entende que o regime da transparência fiscal é também aplicável às sociedades de administradores de insolvência.
H. O entendimento da Autoridade Tributária quanto a esta matéria é em sentido oposto ao expresso no douto inciso decisório.
I. Consultado o portal das finanças, na área de informação disponível aos sujeitos passivos constam duas informações vinculativas em que foi esclarecido o enquadramento para efeitos de IRS da atividade dos administradores de insolvência e respetiva sujeição ao regime da transparência Fiscal.
J. Trata-se das informações vinculativas solicitadas respectivamente no âmbito do processo 3716/2008, com despacho concordante do substituto legal do Diretor-Geral dos Impostos, de 28-12-2009 e no âmbito do processo 1774/2017, com despacho concordante da Directora de Serviços do IRS, de 28-12-2017, as quais veiculam um sentido diverso do inscrito na sentença.
K. Em síntese, resulta desses públicos documentos o seguinte:
L. O processo de insolvência tem como finalidade, a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
M. No âmbito deste processo, cabe ao designado administrador de insolvência, nomeadamente prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à preparação do pagamento das suas dívidas à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram, conforme artigo 55º do CIRE.
N. A par desta função essencial, estão-lhe atribuídas outras tarefas, de natureza complementar, como sejam o acompanhamento do insolvente ou mesmo a sua substituição, em actos ou procedimentos em que intervêm os credores, mas que a sua intervenção noutros procedimentos, não afasta essa sua função essencial, qual seja a de administrar os bens do insolvente e garantir o pagamento dos credores.
O. No âmbito da incidência real do IRS, o rendimento decorrente do exercício de funções de administrador de insolvência, enquadra-se na categoria B do IRS, tendo em conta a forma autónoma como a mesma é exercida, não obstante a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal e à Assembleia de Credores, cabe na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, na actividade de “Administrador de bens”, com o código 1310.
P. Entende-se pois que a designação de administrador de bens, deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, referindo-se à pessoa encarregada de gerir um património, praticando todos os actos inerentes a essa gestão/administração. Aliás, desta particular característica deriva até a própria designação da função “Administrador de Insolvência/Judicial”.
Q. É certo que, na tabela de actividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS não consta um código que se refira expressamente ao Administrador Judicial, não obstante existir o código 1310 relativo aos administradores de bens.
R. É entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estarem as liquidações ora em apreço feridas de ilegalidade, sendo que estas por serem legal, se deverão manter na ordem jurídica.
S. Tendo presente que a situação em apreço se encontra correcta e fundamentadamente enquadrada no regime da administração de bens, naturalmente que será de aplicar, como foi aplicado, em sede de procedimento inspectivo, o regime de tributação da transparência fiscal.
T. Este regime aplica-se a sociedades com sede ou direcção efectiva em território português, sendo a matéria colectável imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, e que a seguir se indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias...

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