Acórdão nº 0864/21.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-03-10

Ano2022
Número Acordão0864/21.4BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
Freguesia da ….., executada no incidente de Execução de sentença, tramitada nos autos de outros processos cautelares instaurados por A…………, recorre de revista do acórdão do TCA Sul, de 16.12.2021, que negou provimento à apelação por esta interposta da decisão proferida em 1ª instância que julgou o incidente totalmente procedente, dando cumprimento ao disposto no art. 127º do CPTA, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo na qual foi decidida a suspensão de eficácia do acto da aqui Recorrente que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão [Deliberação nº 49/JF.../2021].
A Executada/Recorrente recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A presente execução de sentença, requerida ao abrigo dos arts. 127º e 157º do CPTA, visa a execução da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 22.06.2021 que decidiu a suspensão de eficácia do acto da aqui Recorrente que aplicou ao Requerente da providência cautelar a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão [Deliberação nº 49/JF.../2021].

O TAC de Lisboa em sentença de 18.08.2021, julgou procedente o incidente e, em cumprimento do art. 127º do CPTA, determinou: “a. Que a Entidade Requerida, seus órgãos e serviços, de forma imediata se abstenham de praticar qualquer acto que obste à prestação de trabalho por parte do Requerente, nos termos do contrato que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. b. Que a Entidade Requerida proceda, também de forma imediata, à ocupação efectiva do requerente, no quadro contratual que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. c. Caso não seja cumprido o determinado em a. e b. será aplicada sanção pecuniária compulsória aos titulares dos cargos de membro da Junta de Freguesia da Entidade Requerida, (…)”.

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso no qual a aqui Recorrente invocou erros na fixação da matéria de facto/ nulidades de sentença por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. d) e c) do CPC), violação do art. 128º, nºs 3 e 6 do CPTA, erro de julgamento na interpretação do art. 160º, nºs 1 e 2 do CPTA, face ao que pressupõe o art. 143º, nº 1 do mesmo diploma e por não ter ocorrido a notificação prevista no art. 122º do CPTA.
O acórdão recorrido considerou que os factos estavam correctamente fixados, não ocorrendo, igualmente, qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto aos mesmos, como alegado pela Recorrente.
Quanto à nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC referiu, nomeadamente, o seguinte: “No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão que decretou a providência cautelar com urgência e para cumprimento imediato da mesma, pelo que entrou o tribunal em contradição ao decidir da imediata exequibilidade dessa decisão, ao dever de cumprir com o que não lhe foi determinado.
Considerando que na factualidade assente resulta que a decisão cautelar foi proferida em 22.6.2021 e notificada às partes em 23.6.2021 e que, na fundamentação de direito, o tribunal...

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