Acórdão nº 0855/22.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-11-09

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0855/22.8BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A…………………., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 1 de julho de 2022, que julgou improcedente reclamação de decisão ( “ato que indeferiu o pedido de levantamento de penhora de usufruto vitalício a favor de B....................., praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão.”.) do órgão da execução fiscal.
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

A. Vem o presente recurso da sentença que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de usufruto vitalício, a favor de B……………….., falecido em 19/03/21.

B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, quer o Serviço de Finanças, quer a decisão recorrida partem da premissa errada de que a requerente pretende a extinção da execução, quando, na verdade, esta pretende apenas a extinção da penhora de um direito que já não existe nem voltará a existir, pelo que o pagamento da divida a “expensas” dele nunca se concretizará.

C. Aliás, a própria decisão recorrida refere expressamente que “O pedido de levantamento da penhora, neste momento, não pode ser atendido, ainda que a execução de tal garantia seja implausível, atenta a extinção do direito sobre o qual incida.”, mas nenhuma explicação lógica refere para justificar a manutenção da penhora, nestes termos, olvidando por completo que a requerente, enquanto dona do prédio tem direitos, nomeadamente o previsto no art.º 1305º CC, direitos esses que lhe estão a ser coartados em razão de uma decisão que, a seu ver, é absolutamente inexplicável. Tanto mais porque o levantamento da penhora de um bem, não é fundamento para a extinção da execução!

D. No dia 18/07/16, na sequência das partilhas por óbito do pai de B…………….., foi constituído sobre o prédio urbano com a matriz do prédio urbano, correspondente a uma casa de habitação, sita na Rua ………….. Lugar de …………, freguesia de Esmeriz, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ………………….., da referida freguesia de Esmeriz, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………… da União das Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos (que proveio do anterior artigo ………………. da extinta freguesia de Barcos).

E. Posteriormente, a Fazenda Publica penhorou esse usufruto, ao abrigo de duas execuções que impendiam sobre o executado, acima melhor identificadas.

F. Acontece que no dia 21/03/19, faleceu B…………….., pelo que esse usufruto vitalício foi cancelado (AP. 4866 foi cancelado).

G. Neste contexto, foi requerido em 2022/03/14, junto da AT, emissão da respetiva certidão para levantamento das penhoras registadas, a qual foi negada.

H. O usufruto extingue-se por morte do usufrutuário; porém, de acordo com os artigos 697º e 699º do CC, e in casu, se a penhora tiver por objeto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito, uma vez que a mesma é o ato do processo executivo que afeta a coisa e/ou direito à satisfação do crédito.

I. Consequentemente, falecido o usufrutuário, extingue-se o direito real (usufruto); não existindo objeto/direito, deve forçosamente ser cancelada a penhora, sob pena de nulidade.

J. Por outro lado, o caso concreto, constata-se a existência de uma penhora sobre o usufruto que caducou com o óbito do titular daquele direito, pelo que, nos termos do art.º 10.º do CRPredial, constata-se que os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos nele definidos.

K. Em paralelo, os registos ingressam por averbamento ou inscrição sendo que, o registo do usufruto como as penhoras deste direito ingressaram por inscrição. Neste contexto, os registos efetuados por averbamento à inscrição, “caem” aquando da caducidade ou cancelamento sendo que, pelo facto da penhora do usufruto não ter sido lavrada por averbamento, este registo necessita de decisão, transitada em julgado para o seu levantamento.

L.

M. Assim sendo, considerando que a penhora ingressou por inscrição, o cancelamento deverá ter por base um título decisão judicial, transitada em julgado, passada pelo tribunal competente, que determine o levantamento daquela – Blandina Soares in Código dos Registos e Notariado – Anotado, Ed. Setembro de 2000.

N. Acresce que o cancelamento requerido é sobretudo uma questão técnica porquanto, é evidente a inexistência do direito onerado, sendo legalmente determinado que carece de certidão passada pelo órgão de execução ou, como anteriormente referido, decisão judicial.

O. Como decorre da certidão predial, a nua propriedade e a raiz do prédio em causa foram adquiridos através de partilha por óbito dos falecidos pais da recorrente e daquele B……………., sendo aqueles (pais) os sujeitos passivos da transmissão

P. Tanto quanto a recorrente sabe, e o recorrido, enquanto exequente até saberá melhor, o único direito/bem que o falecido B………………….. detinha sobre era, exatamente o extinto usufruto, pelo que também por esta razão não se justifica a manutenção da penhora

TERMOS EM QUE, deve o recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se o levantamento da penhora em questão. »


*

Não foi formalizada contra-alegação.

*

O Exmo....

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