Acórdão nº 0855/21.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão0855/21.5BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório

1. A..., LDA. - identificada nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.° do CPTA, dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 31 de julho de 2023 e 26 de outubro de 2023, que concedera provimento ao recurso interposto pela SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... [SCM...] e pela contrainteressada B..., SA., da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, de 25 de novembro de 2021, que julgou procedente a ação por si proposta, anulando a deliberação da Mesa da [SCM...] n°886/2021, de 13 de maio, condenando-a a admitir a proposta da autora, a graduá-la em primeiro lugar e adjudicar-lhe o objeto do concurso público internacional para a prestação de serviços de limpeza em hospitais, unidades de cuidados integrados, unidades de saúde e equipamentos com cuidados médicos da ação social da [SCM...].

2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito, as seguintes conclusões:

«(...)

- DO ERRO DE JULGAMENTO POR CONHECIMENTO SOBRE MATÉRIA DE FACTO

L) O acórdão recorrido extrai conclusões de Direito sobre matéria que não se encontra dada como provada (e que não foi alvo de impugnação, em sede de recurso), visto que a matéria de facto, consolidada pela sentença de primeira instância, nunca deu por provado que a ora Recorrente: i) não preencheu corretamente o referido Anexo III anexo à proposta por si apresentada; ii) tivesse omitido qualquer informação reveladora dos atributos da sua proposta, ao não preencher qualquer campo relativo ao Ponto 31 da referida Tabela Excel (Anexo III); iii) que constava do Programa do Concurso ou do Caderno de Encargos qualquer obrigação de preenchimento do referido Ponto 31 da referida Tabela Excel (Anexo III).

M) Ora, a determinação sobre quais são os elementos específicos que constavam quer da proposta apresentada pela ora Recorrente, quer das próprias peças concursais não é matéria de Direito, mas matéria de facto, pelo que - não tendo havido recurso quanto à matéria de facto -, não podia o acórdão recorrido dela ter conhecido.

N) Encontrando-se provado que a ora Recorrente apresentou a proposta que consta do processo administrativo (cfr. Doc. n.° 3, já junto) e que não se provou que a mesma omitisse qualquer elemento exigido pelo Programa do Concurso ou pelo Caderno de Encargos, o acórdão recorrido estava impedido de concluir, como o fez - num juízo inadmissível sobre matéria de facto -, que não constam da proposta apresentada pela ora Recorrente elementos essenciais que configuram os atributos da proposta.

O) Tal conhecimento sobre matéria sobre a qual não podia ter conhecido implica a necessidade de revogação do acórdão recorrido, devendo o Supremo Tribunal Administrativo determinar a manutenção da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

- DO ERRO DE DIREITO QUANTO À ALEGADA FALTA DE UM ATRIBUTO

P) O acórdão incorre num flagrante erro de Direito, quando conclui que a proposta apresentada pela ora Recorrente poderia ter sido excluída, em cumprimento dos artigos 57.°, n.° 1, alínea b), 70.°, n.° 2, alínea b), e 146.°, n.° 2, alínea o), todos do Código dos Contratos Públicos, por (alegadamente) não ter apresentado todos os atributos da sua proposta e, em especial, por não ter apresentado os custos unitários das 3 (três) supervisores exigidas pelo Caderno de Encargos e pelo campo 31 do Anexo III ao Programa do Concurso.

Q) Conforme se comprova pela proposta apresentada pela ora Recorrente (cfr- Doc. n.º 4, já junto) - cujo conteúdo foi dado como provado pelo § C da matéria dada como provada -, o campo 31 (trinta e um) do referido Anexo III inclui expressamente 3 (três) supervisoras, que correspondem a um “Número mínimo de Supervisores para todas as posições”, pelo que constitui erro de subsunção dos factos dados como provados pela sentença proferida em primeira instância afirmar que a proposta não contém, como atributo, a indicação do número mínimo de supervisores,

R) Aliás, conforme já bem explicou a sentença do tribunal de primeira instância, as 3 (três) supervisoras indicadas no campo 31 (trinta e um) do Anexo III da proposta exercem tarefas em todas as 30 (trinta) posições/instalações que foram colocadas em concurso.

S) Ao invés do que concluiu o acórdão recorrido, nenhuma das peças concursais exigia o preenchimento do campo 31 (trinta e um) da tabela “Excel” que constitui o Anexo III ao Programa do Procedimento, mediante indicação, de modo autónomo, de um preço unitário relativo aos custos com as tarefas a exercer pelas 3 (três) supervisoras de serviços de limpeza.

T) O Programa do Concurso (cfr. § 8.2.3.) apenas exigiu que se apresentasse aqueles preços totais e global, bem como IVA aplicável, relativos às 30 (trinta) posições expressamente indicadas pela entidade adjudicante, desde que fosse prevista a existência de 3 (três) supervisoras para cada uma dessas posições, não tendo a entidade adjudicante exigido a sua autonomização, nem sequer tendo incluído qualquer campo autónomo, identificado com “0,00”, no campo 31 (trinta e um), para que os concorrentes pudessem preenchê-lo.

U) Caso a entidade adjudicante tivesse entendido que a autonomização do preço relativamente aos 3 (três) supervisores era, de facto, um atributo fundamental das propostas a apresentar, então, deveria ter conferido destaque e realce àquela parcela dos §§ 8.2.3,1., 8.2.3.2. e 8.2.3.3. do Programa do Concurso.

V) O que não sucedeu, já que os espaços identificados para preenchimento resumiam-se a cada uma dessas 30 (trinta) posições relativas aos equipamentos nos quais os serviços de limpeza irão ser prestados, com linhas e colunas relativas aos horários a prestar e aos preços mensais, anuais e trienais e com a indicação de vários campos, em cor branca, que continham valores a zeros (isto é, “0,00”), por e para preencher.

W) Note-se que aqueles §§ 8.2.3,1., 8.2.3.2. e 8.2.3.3. do Programa do Concurso nunca exigem que seja apresentado o preço por cada uma das posições, por cada um dos horários, por cada um dos quadros mínimos de trabalhadores e pelo grupo de 3 supervisores que asseguram a supervisão de todos os equipamentos da Entidade Adjudicante, tendo-se limitado a exigir a indicação do preço mensal, anual e trienal daqueles agregados, sem explicitação da necessidade da sua autonomização.

X) Obviamente, tendo sido a própria entidade adjudicante a fornecer a Tabela Excel que constitui o Anexo III, isso significa que a mesma apenas solicitou aos concorrentes que preenchessem os espaços devidamente assinalados com valores a zeros (isto é, “0,00”).

Y) Visto que o Anexo III não continha qualquer indicação expressa para indicar preços individualizados para os serviços a prestar por 3 (três) supervisores, a ora Recorrente incluiu os respetivos custos com esses supervisores em cada uma das 30 (trinta) posições relativas aos vários equipamentos nos quais serão prestados os serviços de limpeza, conforme concluiu a decisão recorrida, conforme concluiu (e bem) a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância: «Na sua proposta, a Autora teve em consideração, no seu Anexo III, o número mínimo de supervisores para todas as posições (de 1 a 30) e, conforme referiu, o valor respeitante aos mesmos integra os respetivos preços apresentados em cada posição (de 1 a 30).» (cfr. p. 24 da sentença, com sublinhado e realce nossos).

Z) É mais do que evidente que o acórdão recorrido labora em erro de julgamento, pois nenhuma peça procedimental exige a indicação de preços unitários específicos para as tarefas de supervisão: i) o Programa do Concurso apenas exige a apresentação do preço mensal, do preço anual e do preço trienal; ii) o Formulário de Preços apenas fixa a obrigação de identificar os custos unitários para cada uma das 30 (trinta) posições, sendo evidente que as 3 (três) supervisoras integram o quadro mínimo de trabalhadoras de cada uma dessas posições.

AA) Ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, não haveria qualquer problema de comparabilidade de preços unitários, já que a entidade adjudicante apenas teria que comparar os preços globais mensal, anual e trienal, já que não houve qualquer parcelamento de contratos, em função de cada uma das 30 (trinta) posições: o contrato é concebido em bloco, pelo que o relevante é o preço global.

BB) Mesmo que se entendesse necessário comparar preços por cada uma das 30 (trinta) posições - o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera-, sempre se diria que essa comparação seria perfeitamente possível, pois bastaria comparar, i) preço apresentado pela ora Recorrente (e por mais três concorrentes) para cada uma das 30 (trinta) posições, incluindo os custos com 3 (três) supervisoras nelas integrados; ii) preço apresentado pelas demais concorrentes (incluindo, a contra-interessada B..., S.A.) para cada uma das 30 (trinta) posições acrescentado de uma proporção de 1/30 do valor autonomizado, no campo 31 (trinta e um) para as tarefas de 3 (três) supervisoras.

CC) O acórdão recorrido também erra por não ser verdade que o Programa do Concurso tenha fixado qualquer subfactor de apreciação do preço relativo aos custos unitários das 3 (três) supervisoras, como, justamente, notou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.
“Também o critério de adjudicação estabelecido do Programa do Concurso (cfr. ponto 13.1) não fixou nenhum subfactor de apreciação do preço para o número mínimo de supervisores para todas as posições, pois, tal como resulta dos relatórios preliminar e final (alíneas D) e F) do probatório), foram considerados para avaliação apenas o preço contratual anual e o preço contratual global.” (cfr. p. 24 da decisão recorrida)

DD) Daqui decorre que a indicação de um preço autónomo para o número mínimo de supervisores para...

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