Acórdão nº 0852/10.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão0852/10.6BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


I. Relatório

1. Notificada do acórdão de 19.10.2023 (fls. 2581 e ss.), vem a recorrida, A..., S.A., reclamar do mesmo, considerando relativamente à alínea c) do respetivo dispositivo (fls. 2659-2668):
i. O pedido genérico pela perda de aquisição futura de valores patrimoniais constante do n.º v) do pedido inicial – referente aos anos de 2011 a 2017 – foi formulado nesses termos por não ser possível, à data da propositura da ação, determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito contratual da ré-recorrente, já que, para o efeito, a ora reclamante considerou essencial para o preenchimento do quantum indemnizatório relativo àquele período de tempo a determinação do valor das receitas efetivas por si percebidas, razão por que entende agora que «o direito a converter o pedido genérico através do correspondente incidente de liquidação não lhe pode ser subtraído e ser condensado numa única fração condenatória» (cfr. os n.ºs 5, 6, 11, 13 e 14 da reclamação);
ii. «[D]a alínea c) da parte dispositiva do Acórdão não se retira se é aberta à Autora-Recorrida a possibilidade de oferecer e produzir prova do valor concreto dos prejuízos sofridos entre 2011 e 2017» (cfr. o n.º 18 da reclamação);
iii. «Sendo o sentido da decisão o de inviabilizar a produção da prova da Autora, verificar-se nulidade do Acórdão prevista no art.61[5].º/1, c), d) e e), do CPC; ou, subsidiariamente, a sua nulidade por violação do art.609.º/2 do CPC (condenação ultra petitum) e 358.º do CPC, que impõem decisão oposta, como supra exposto; ou ainda e subsidiariamente, nulidade caucionada pelos arts.3.º/3 e 195.º do CPC, por a omissão do cumprimento do contraditório (Ac. do STJ, de 12/07/2018, Proc. nº 177/15.08.T8CPV-A.P1.S1)» (cfr. o n.º 19 da reclamação).

2. Notificado o recorrente, MUNICÍPIO DE VALONGO, para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação

3. Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sendo, todavia, lícita a retificação de erros materiais, a supressão de nulidades e a reforma da decisão, nos termos legalmente previstos (cfr. os artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, 666.º e 685.º, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do...

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