Acórdão nº 0849/15.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Ano2023
Número Acordão0849/15.0BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 849/15.0BEAVR
Recorrente: AA
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de Setembro de 2022 e rectificado em 12 de Janeiro de 2023 – que, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial instaurada pelo ora Recorrente contra as liquidações de IRS do ano de 2007 e 2008 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Erro de direito quanto ao conceito de “sociedade irregular”;

B) Erro de julgamento quanto à tributação da venda de 3/11 de fracção do terreno para construção;

C) Erro de julgamento quanto à alienação das fracções ... e ....

Termos em que, com os fundamentos aduzidos e o douto suprimento dos senhores conselheiros, deve ser revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte mantendo-se o valor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto, após enunciar os requisitos do recurso de revista excepcional, o teor do acórdão recorrido e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

Como decorre das alegações de recurso, o Recorrente pretende a intervenção excepcional deste tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, por se mostrar “necessária uma melhor
aplicação do direito”, sem contudo evidenciar quais os erros notórios e ostensivos que assaca ao acórdão recorrido, ou em que medida se mostram tão díspares os entendimentos das instâncias sobre eventual questão jurídica que demande a intervenção do STA, como órgão de cúpula.
Com efeito o Recorrente limita-se a insurgir-se contra o entendimento sufragado no acórdão recorrido relativamente à qualificação dos rendimentos para efeitos da sua...

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