Acórdão nº 0829/05.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-01-18

Ano2023
Número Acordão0829/05.3BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

N..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ... e com sede no Lugar ..., Via ..., Maia, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por sua, vez, tinha julgado improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios n.ºs 09128839, 09128841, 09128843, 09128845, 09128847, 09128849, 09128851, 09128853, 09128855, 09128857, 09128859 e 09128861, n.ºs 09128840, 09128842, 09128844, 09128846, 09128848, 09128850, 09128852, 09128854, 09128856, 09128858, 09128860, 09128862, no montante global de € 260.768,88, relativas aos anos de 2001 e 2002 na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida emergente do ato de liquidação que tinha impugnado nos autos (requerimento apresentado em 16 de outubro de 2019, cfr. documento 002671446 do SITAF).

Invocou oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de novembro de 2011, tirado no processo n.º 0289/11.

Com a interposição o recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1. O douto Acórdão aqui concretamente recorrido transitou em julgado em 01.02.2022, data limite para a apresentação do recurso de revista a que alude o artigo 285º do CPPT (cfr. artigo 282º nº 1 do mesmo diploma legal),

2. pelo que, nos termos do artigo 284º nº 1 do CPPT, a Recorrente dele pode recorrer, para uniformização de Jurisprudência, no prazo de 30 dias contado do trânsito, para o Pleno da Secção de CT deste Venerando STA (cfr. artigo 284º nº 4 do CPPT.

A) Quanto à contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito,

3. Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de Direito.

Com efeito,

4. Como se extrai da factualidade provada, o despacho de dispensa da prova testemunhal requerida pela Impugnante/Recorrente assentou laconicamente no seguinte: “Após uma análise atenta aos documentos juntos aos autos, bem como ao conteúdo inserto nos articulados apresentados, não se me afigura útil a inquirição das testemunhas arroladas”.

5. Por conseguinte, esse despacho não contém qualquer juízo de valor explícito sobre as razões concretas por que se considerou que a prova testemunhal era irrelevante para a decisão de mérito a proferir – nomeadamente quanto aos fundamentos invocados na PI e ao teor da prova documental produzida.

6. Com efeito, esse despacho de dispensa da prova testemunhal limitou-se a concluir ser inútil a produção da prova testemunhal – sem emitir qualquer juízo de valor positivo fundamentador da irrelevância de tal meio de prova no caso concreto, à luz das possíveis soluções de Direito.

7. Perante isto, e segundo o douto Acórdão aqui recorrido, do despacho de dispensa/indeferimento da prova testemunhal (oportuna e legitimamente requerida pela Recorrente na PI), a Recorrente deveria ter interposto recurso imediato e em separado,

8. não podendo a Recorrente impugnar aquele mesmo despacho no recurso interposto da Sentença final – conforme aqui sucedeu.

9. Ora, semelhante entendimento está em oposição, desde logo, com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 16.11.2011, Proc. 0289/11, in www.dgsi.pt, cujo teor acima se transcreveu na parte relevante.

10. O douto Acórdão aqui recorrido está ainda em oposição com o douto Acórdão do TCAS, 2ª Secção, de 20.04.2008, Proc. 03632/09, in www.dgsi.pt, cujo teor acima se transcreveu na parte relevante.

11. O douto Acórdão aqui recorrido estão ainda em oposição com o douto Acórdão do TCAS, 2ª Secção, de 26.05.2009, Proc. 02999/09, in www.dgsi.pt, cujo teor acima se transcreveu na parte relevante.

12. O douto Acórdão aqui recorrido está também em oposição com o douto Acórdão do TCAS, 2ª Secção, de 07.01.2008, Proc. 02065/07, in www.dgsi.pt, cujo teor acima se transcreveu na parte relevante.

13. Assim, o douto Acórdão aqui recorrido é contrário à Jurisprudência uniforme do TCAS e deste Venerando STA.

14. Isto, perante a mesmíssima questão fundamental de Direito.

15. E atento precisamente o mesmo quadro legislativo.

16. Estando a admissão do presente recurso plenamente justificada pelo princípio da interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8º nº 3 do CC).

B) Quanto ao erro de julgamento do Acórdão recorrido,

17. Pelas razões melhores descritas nos doutos Acórdãos acima transcritos, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,

18. o douto Acórdão aqui recorrido padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.

Com efeito,

19. Como se referiu e deduz dos sinais dos autos, não foi produzida a prova testemunhal requerida pela Impugnante/Recorrente.

20. Com efeito, a Impugnante/Recorrente requereu a produção de prova testemunhal na PI - mais concretamente, a inquirição de 3 testemunhas.

21. Contudo, como se referiu, a 1ª Instância dispensou a inquirição das testemunhas, considerando que essa diligência seria inútil.

22. Ora, existia matéria de facto, oportunamente alegada na PI, que era relevante para a apreciação de mérito e que era carenciada de prova testemunhal (cfr. artigos 115º nº 1 do CPPT, 265º nº 3, 511º nº 1 e 513º do CPC, e 392º do CC).

23. De facto, a Impugnante/Recorrente alegou factualidade, relevante para a apreciação de mérito (segundo as diferentes soluções plausíveis de Direito), que se mostrava convertida e carenciada de prova testemunhal (cfr. artigos 511º nº 1 e 513º do CPC).

24. Concretizando, a Impugnante/Recorrente alegou a seguinte factualidade, não suprida no douto Acórdão aqui recorrido (que aditou à factualidade provada as alíneas O., P., Q., Q. repetida e R. - cfr. fls. 28/29 do Acórdão recorrido):

- Quanto às notas de crédito identificadas na Lista 2 do doc. 6 junto com a reclamação graciosa, as datas em questão são as datas do envio de cópias dessas cartas, por fax, pela direcção de clientes da Impugnante (departamento que tinha a seu cargo o arquivo destes documentos e que se situa nas instalações da Impugnante em Lisboa), para a direcção financeira da Impugnante, departamento este (situado na Senhora da Hora, Matosinhos) que se encontrava a reunir todo o processo para o enviar à AF.

- Dada a urgência no envio das cópias das cartas, devido às limitações temporais para o envio dos elementos à AF, aquelas foram remetidas pela direcção de clientes da Impugnante para a sua direcção financeira por fax e não por correio.

- A menção deixada pelo fax é “data + ...05 N... Dir Clientes GP”, a qual é imprimida de forma automática e resulta da programação do próprio aparelho de fax.

- Apesar do referido, parte das confirmações dos clientes foram obtidas em data posterior à data da regularização do IVA.

- Relativamente às notas de crédito identificadas na Lista 4 do doc. 9 junto com a reclamação graciosa, no valor de Euro 102.323,35, a Impugnante obteve a confirmação expressa do cliente de que tomou conhecimento da rectificação efectuada.

- Parte das cartas enviadas pelos clientes mencionam que não foi registada (pelo cliente) nem a factura nem a nota de crédito.

- Estas situações correspondem a casos em que a nota de crédito emitida pela Impugnante anula integralmente o valor da factura por si anteriormente emitida.

- Estas facturas anuladas referem-se a situações em que a Impugnante, por lapso, emite uma factura por um serviço que não foi prestado, havendo necessidade de anular a factura na sua totalidade.

- Não existe qualquer imposto que tenha deixado de ser entregue ao Estado, dado que o adquirente não registou a operação que foi integralmente anulada.

- São situações em que a Impugnante obteve confirmação, por parte do cliente, de que este não contabilizou quer a factura, quer a nota de crédito, emitidas pela Impugnante.

- Nestes casos, apesar do cliente não ter registado a operação, a Impugnante liquidou IVA nas correspondentes facturas, que foram registadas na sua contabilidade, e, consequentemente, o respectivo IVA entregue ao Estado.

- No caso da maior parte das facturas, mais concretamente, das facturas emitidas em SAP, o que foi enviado à AF foram as cópias (2ªs vias) destinadas à fiscalização tributária, não se tratando de 2ªs vias enviadas aos clientes.

- O que se fez foi imprimir os documentos do SAP - vias destinadas à fiscalização - em vez de se enviar cópias dos documentos em arquivo.

- Em fiscalizações anteriores já se havia procedido da mesma forma e nunca houve problemas.

- Existem apenas situações pontuais (facturas emitidas em BSCS) de 2ªas vias de facturas emitidas devido ao extravio das 1ª vias.

- As cartas dos clientes têm todas a mesma data porque foram solicitadas todas na mesma altura, na sequência do processo de fiscalização em causa.

- Não se trata efectivamente de 2ªa vias de facturas, mas sim de cópias destinadas à fiscalização tributária.

- Nas situações pontuais em que foram efectivamente remetidas 2ªas vias das facturas, tal ocorreu tão só devido ao extravio das primeiras.

- A não contabilização das facturas por parte dos clientes deve-se essencialmente a erros de facturação - facturas não aceites e devolvidas pelos clientes,

- daí resultando a necessidade da Impugnante emitir notas de crédito a favor dos clientes para assim anular na sua esfera as facturas inicialmente emitidas e o correspondente IVA aí liquidado.

25. Como se referiu e reitera, o douto Acórdão recorrido, apesar do sobredito aditamento à factualidade provada, não supriu a...

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