Acórdão nº 0774/15.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão0774/15.4BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA e BB [doravante AA.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 934/968 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão, de 29.09.2021, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC] [cfr. fls. 741/759] na ação administrativa pelos mesmos instaurada contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA [doravante R. - após sucessão à ESTRADAS DE PORTUGAL, SA nos termos dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 91/2015, de 29.05] e que a julgou totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido [de: i) anulação do despacho proferido em 17.03.2015 pela Gestora Regional da Gestão Regional de Viana do Castelo da então Estradas de Portugal, SA, no âmbito do procedimento de licenciamento n.º 2498VCT e que indeferiu a pretensão formulada; e, ii) condenação da R. na prática de ato que defira a pretensão formulada no âmbito do referido procedimento de licenciamento].

2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 998/1019] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio [respeitante às regras disciplinadoras do licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, em especial dos distanciamentos a observar considerando o quadro normativo que se mostrava fixado pelo despacho SEOP n.º 37-XII/92, publicado DR II Série, n.º 294, de 29.12.1992] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada nos erros de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos pontos 5.2 e 5.3 do referido despacho SEOP n.º 37-XII/92 e nos arts. 108.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 03.º, al. d), do DL n.º 448/91, de 29.11, e 62.º do DL n.º 794/76, de 05.11.

3. A R. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1025/1042] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em...

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