Acórdão nº 074/22.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-09-2022

Data de Julgamento08 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão074/22.3BCLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 19.05.2022 - na parte em que ficou vencida, ou seja, na parte em que foi negado provimento à sua apelação e se absolveu o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL SAD, mantendo-se nessa medida, embora por diferentes razões, a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto no sentido de revogar a decisão de aplicação de multa, a essa SAD, por força do artigo 112º, nºs 1, 3 e 4, do RD/LPFP20 - «Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL SAD - apresentou «contra-alegações» em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. No fundo, o acórdão objecto da presente pretensão de revista - do TCAS, de 19.05.2022 -, na parte em que é impugnado pela FPF, mantivera o decidido pelo acórdão aí recorrido - do TAD, de 10.02.2022 - no sentido de revogar a condenação da SAD do Sporting decretada por acórdão do...

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