Acórdão nº 0726/21.5BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-09-07

Data de Julgamento07 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão0726/21.5BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A……….., melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da decisão de 05/02/2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação do despacho proferido em 21.10.2021, pela Directora de Finanças de Setúbal, que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208202101036300, a correr termos no Serviço de Finanças de Palmela.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A………….., as seguintes conclusões:


A) O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial deduzida da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia formulado pelo Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208202101036300, referente a dívidas de IVA dos anos de 2016 a 2018, que corre termos junto do Serviço de Finanças de Palmela e cuja dívida exequenda ascende a € 400.636,53;
B) Entendeu o Tribunal a quo que, embora a reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA de 2016 e 2017 tenha sido apresentada em 29.04.2021 e a citação no respetivo processo de execução fiscal apenas tenha ocorrido posteriormente, em 09.09.2021, o pedido de dispensa de garantia deveria ter sido apresentado no processo de execução ao qual o Recorrente não havia ainda sido chamado, no prazo de 15 dias após a apresentação da reclamação graciosa, em conformidade com o disposto no artigo 170.º, n.º 1 do CPPT;
C) Tendo o pedido de dispensa de garantia sido apresentado em 11.10.2021, dentro do prazo de 30 dias após a citação no processo de execução fiscal n.º 2208202101036300, a decisão da AT de indeferimento desse pedido com base na sua intempestividade é, na perspetiva do Tribunal a quo, legal;
D) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule, por ilegal, a decisão de indeferimento do pedido de dispensa apresentado;
E) Numa situação em que, no caso sub judice, a citação no âmbito do processo de execução fiscal relativo a determinadas dívidas fiscais ocorre posteriormente à dedução de reclamação graciosa dos atos tributários dos quais resultam aquelas dívidas fiscais, não pode ter-se por incumprido o prazo previsto no artigo 170.º do CPPT para a dispensa de garantia se esta é requerida dentro do prazo de 30 dias após a citação, que corresponde, realce-se, ao primeiro momento que o executado é chamado ao processo de execução fiscal;
F) Uma interpretação legal das regras jurídicas aplicáveis – designadamente, dos artigos 52.º, da LGT e 169.º e 170.º o CPPT –, que considere os elementos histórico e sistémico dessas regras, conduz a que se considere que a citação ocorrida posteriormente à reclamação graciosa constitui um evento equiparável a um fundamento superveniente ao abrigo do disposto no artigo 170.º, n.º 2 do CPPT;
G) Nos casos em que a citação apenas ocorra depois de deduzida a reclamação graciosa, o pedido de dispensa de garantia apresentando no prazo de 30 dias após a data da citação – como sucedeu in casu – é tempestivo;
H) Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se coloca, resulta de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o decurso dos prazos previstos no artigo 170.º do CPPT não dispensa a AT de conhecer do pedido de dispensa de garantia, com fundamento na sua extemporaneidade;
I) A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que declare a ilegalidade da decisão reclamada de indeferimento do pedido de dispensa de garantia com base na sua intempestividade, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que anule, por ilegal, a decisão reclamada de indeferimento do pedido de dispensa de garantia com base na sua intempestividade, com as demais consequências legais.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que e palas razões que adiante se destacarão, assiste razão ao Recorrente na censura que faz à sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 169º, 170º e 190º, nº2, do CPPT, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, e em substituição julgar-se procedente a reclamação e anular-se a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia objecto de impugnação.

*

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO:


2.1. - Dos Factos:


Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A) Em 25.02.2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Palmela, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2208202101036300, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas de IVA relativas aos anos de 2016 a 2018, no montante de 400.636,57 EUR (cfr. documento de fls. 249 a 281 dos autos e fls. 1 a 16 do processo de execução fiscal apenso);
B) Em 29.04.2021, o Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Palmela, reclamação graciosa contra as seguintes liquidações relativas ao IVA em cobrança no processo de execução mencionado na alínea anterior:

[Imagem]

(cfr. fls. 154 dos autos);
C) Por carta registada com aviso de recepção, a Administração Tributária remeteu ao ora Reclamante, no âmbito do processo de execução mencionado na alínea A) supra, o designado ofício de “citação pessoal”, datado de 01.09.2021, no qual foi indicado como “valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias)” o montante de 515.895,00 EUR (cfr. documentos de fls. 284 e 285 dos autos);
D) O aviso de recepção mencionado na alínea anterior foi assinado pelo Reclamante em 09.09.2021 (cfr. documento de fls. 285 dos autos);
E) Em 11.10.2021, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças de Palmela, no qual solicitou a dispensa de prestação de garantia para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal n.º 2208202101036300, mencionado na alínea A) supra (cfr. documentos a fls. 108 a 172 dos autos);
F) Em 15.10.2021, sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, a Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal – Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, exarou informação com o seguinte teor:
“(…)
No âmbito do...

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