Acórdão nº 07/22 de Tribunal dos Conflitos, 2022-06-01

Data de Julgamento01 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão07/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito n.º 7/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A………. e mulher B………., identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal, acção comum contra a Região Autónoma da Madeira, formulando os seguintes pedidos:
a) ser declarado que os Autores são os donos e os legítimos proprietários dos prédios referidos e identificados nas alíneas A), B) e C) do artigo 1º da petição inicial;
b) Ser a Ré condenada no reconhecimento dessa declaração;
c) Ser declarado que há vários anos, para efeitos da construção da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de ………, a Ré ocupou os três identificados imóveis, situação que se mantém até ao dia de hoje;
d) Ser declarado que dos três identificados prédios, os autores foram indemnizados pela ré, apenas com o montante de €24.784,79 (…), correspondente ao valor de uma área de terreno com duzentos e oitenta e sete metros, que foi retirada da verba identificada pela letra C, do artigo primeiro, desta petição;
e) Ser a Ré condenada a restituir aos autores, os três identificados imóveis, com a actual descrição, totalmente livres de pessoas e bens;
f) Ser a Ré condenada a indemnizar os autores por todos os prejuízos que estes sofreram por causa da ocupação levada a efeito por aquela, contabilizados pelo menos desde o ano de dois mil e treze, até hoje, devendo a liquidação dos mesmos ser feita em execução de sentença, pois nesta data, não é possível saber por quanto tempo vai continuar o comportamento abusivo da demandada;
se assim não for entendido por este tribunal, pelo facto dos prédios em causa já terem entrado no domínio público, então,
g) deve a Ré ser condenada a indemnizar aos Autores, pela ocupação e apropriação dos três prédios referidos e identificados nas alíneas A), B) e C) do artigo 1º desta petição… ”.
Em síntese, alegam ser proprietários e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no art. 1º da petição inicial (p.i.). Mais alegam que a Ré ocupou, sem título que o justifique esses prédios, com excepção de uma parcela de um dos prédios (o identificado com a letra C), com a área de 287m, que os AA. cederam à Ré.

Em 17.05.2021, no Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1, foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo a Ré da instância [cfr. fls. 119 a 125 dos autos].
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF de Funchal), a requerimentos dos Autores, foi aí proferida decisão em 17.12.2021 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, absolvendo a Entidade Demandada da instância [cfr. fls. 130 a 134 dos autos].
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei n.º 91/2019 e nada disseram [sendo que os Autores já haviam requerido a remessa a este Tribunal por requerimento de 18.01.2022 – fls. 136].
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido...

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