Acórdão nº 07/20.1BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-01-25

Ano2023
Número Acordão07/20.1BCPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – B..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de abril último, que julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral proferida no processo n.º709/2019-T CAAD, por julgar não verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

Do contexto factual dos autos recorridos

A. Nos autos a quo encontrava-se em discussão o acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA, submetida pelo Recorrente, com referência ao período de Dezembro de 2010.

B. Com efeito, o Recorrente, no decorrer de uma revisão interna de procedimentos, verificou que, no ano 2010, não havia exercido o direito à dedução de IVA que lhe assistia, nos termos dos artigos 20.2 e 23.2 do Código deste imposto, uma vez que a componente de amortização financeira facturada no âmbito dos seus contratos de locação financeira deveria ter sido incluída no cálculo da percentagem de dedução (pro rata), conforme previsto no nº 4 do artigo 23.2 do Código do IVA, e não foi.

C. Neste contexto, e por forma a rectificar o apuramento do IVA dedutível, o Recorrente deduziu Reclamação Graciosa com referência ao acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA relativa ao período de Dezembro de 2010, requerendo a restituição do imposto entregue em excesso, no total de €1.610.825,25.

D. A referida Reclamação Graciosa foi indeferida, tendo dado origem a um Recurso Hierárquico (também indeferido) e, posteriormente, ao processo arbitral 709/2019-T.

E. O Tribunal Arbitral a quo, apreciando o mérito da pretensão do aqui Recorrente, decidiu que "[o ali Requerente] não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização dos veículos" e que, "a questão de direito que vem colocada obteve já resposta do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, em termos a que o tribunal arbitral não pode deixar de aderir, ao consignar que a norma do artigo 23.º,n.º 2 do ClVA efectuou a transposição para o direito interno do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c) da Sexta Directiva e, por conseguinte, a Administração não está impedida de considerar que, no cálculo do pro rata das operações de locação financeira, apenas sejam tidos em conta os juros, ou seja, apenas a parte da remuneração do locador incluída na renda".

F. Deste modo, o Tribunal Arbitral decidiu sobre a pretensão do ora Recorrente através de mera remissão para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sem, contudo, decidir sobre o caso concreto e as questões suscitadas no PPA.

G. Não podendo concordar com a decisão em apreço, o ora Recorrente apresentou Impugnação para o TCAS com fundamento em omissão de pronúncia (cf a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT), bem como do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.

Do conteúdo da Decisão recorrida

H. A este respeito, o tribunal a quo começa por mencionar que "a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal”.

ln casu, considerou que "dimana inequívoco que o Tribunal Arbitral não incorreu na aludida omissão de pronúncia, visto que aquilatou a questão essencial coadunada com a legitimação por parte da AT, em ordem ao consignado no artigo 23.º, nº 2 e 3, do ClVA, a aplicar um coeficiente de imputação específico que exclua, nos contratos de locação financeira, a componente da amortização, tendo, por remissão e adesão, para Jurisprudência do STA, inclusive, de Uniformização, concluído no sentido afirmativo, na medida em que se encontravam preenchidos os pressupostos atinentes para o efeito, mormente, a arguida "distorção significativa de tributação"

Concluindo que "é ponto assente, que o Tribunal Arbitral mediante convocação e remissão para a aludida Jurisprudência entendeu não só que a demonstração da "distorção significativa de tributação" é pressuposto basilar, como, in casu, a...

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