Acórdão nº 07/19.4BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão07/19.4BCPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Vem o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., autor/recorrente reclamar para a conferência do despacho proferido a 27 de Outubro de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 652.° do CPC, aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA.
Para tanto alega em conclusão:
"O Despacho de que ora se reclama para a conferência assenta, de forma indevida, no pressuposto de que a ação de anulação proposta pelo Recorrente é um recurso do acórdão arbitral proferido - o que não corresponde à verdade - e que, como tal, o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu da ação de anulação do acórdão arbitral em 2° grau de jurisdição - no exercício de poderes enquanto tribunal de apelação, nos termos do artigo 149° do CPTA - , apenas cabendo dessa decisão recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
2. A acção de anulação da sentença arbitral proferida é, ao invés, conforme demonstrado, um meio processual autónomo - uma acção declarativa constitutiva -, pertinente, não ao mérito da decisão proferida, mas à sua (in)validade formal, resultando da aplicação das normas atributivas de competência relevantes - artigos 46° e 59°, n.° 1, al. g), e n.° 2, da Lei da Arbitragem Voluntária - que no âmbito da jurisdição administrativa, são competentes para apreciar, em 1° grau de jurisdição, os pedidos de anulação de sentenças arbitrais, os Tribunais Centrais Administrativos.
3. Como tal, o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou em instância recursiva no uso dos poderes conferidos ao abrigo do artigo 149° do CPTA, nem em segundo grau de jurisdição.
4. Uma vez que a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte foi proferida em 1.ª instância no seio de uma acção autónoma de impugnação da sentença arbitral previamente prolatada, dela cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo - nos termos dos artigos 142°, n.° 1, e 149° do CPTA, artigo 24°, n. 1, al. g), do ETAF, e artigo 59.°, n.° 8 da LAV -, e não recurso de revista.
5. Como tal, deverá o despacho pelo qual foi indeferido o recurso de apelação interposto e admitido, subsidiariamente, o recurso de revista, ser substituído por outro que determine a admissão, distribuição e apreciação do recurso como de apelação."
Em sede de cumprimento do despacho de 16/12/2022 vem o reclamado dizer:
“Nos termos do artigo 42°, n.° 7 da LAV, a sentença arbitral de que não caiba recurso tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva.
B. A decisão arbitral não recorrível (ou não recorrida) e a sentença judicial transitada em julgado equivalem-se, para todos os efeitos.
C. A ação de anulação pressupõe a prévia existência de uma sentença proferida no âmbito de um processo, no âmbito do qual tenha sido discutida e decidida uma determinada relação material entre as partes do processo.
D. O que se pede ao Tribunal Estadual numa ação de anulação de sentença arbitral é precisamente que se debruce e pronuncie sobre a validade e regularidade do processo no âmbito do qual a sentença impugnada foi proferida.
E. Na ação de anulação não está em causa a relação material entre as partes, mas uma sentença.
F. A ação de anulação,...

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