Acórdão nº 0699/23.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2023

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão0699/23.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 12.10.2023 - que no âmbito da apelação interposta pela «requerente cautelar» AA decidiu declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho que esta pretendia ver suspenso na sua execução - que a sancionou com suspensão do exercício da actividade profissional por 25 dias -, por aplicação do artigo 6º da Lei nº38-A/2023, de 02.08, e, por via disso, julgou extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A ora recorrida - AA - não apresentou contra-alegações,

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - julgou improcedente o pedido cautelar que lhe foi dirigido pela notária AA, e consistente na suspensão de eficácia da decisão disciplinar que a puniu com 25 dias de suspensão do exercício da sua actividade profissional. Discordando do assim decidido, a requerente cautelar interpôs recurso para o tribunal de 2ª instância - TCAS - o qual, no âmbito da apelação, decidiu declarar amnistiada a infracção disciplinar aplicada à aí...

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