Acórdão nº 0697/22.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão0697/22.0BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Processo n.º 697/22.0BEPRT (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

BB e AA, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-11-2022, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação de IRS n.º ...06, referente ao ano de 2015, no valor de € 7 456,94.

Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julga improcedente a presente impugnação.

2. Nas garantias que decorrem do procedimento e do processo tributário, a reclamação graciosa e a impugnação judicial são, de todos os meios procedimentos e processuais, aqueles que melhor asseguraram a defesa dos direitos e interesses dos contribuintes.

3. A reclamação graciosa apresenta-se como um importante meio de defesa destinado a prevenir e evitar ações ou omissões da administração fiscal, mas não tem o chamado efeito de caso julgado, que caracteriza a fase judicial e que garante neste aspeto uma maior tutela efetiva dos direitos e interesses dos contribuintes.

4. A reclamação graciosa e a impugnação judicial têm por fundamento qualquer ilegalidade do ato tributário ou de ato de liquidação, sendo os fundamentos para a interposição da reclamação graciosa os mesmos aplicáveis à impugnação judicial, o que significa que importa bem distinguir um do outro para tentar garantir uma perfeita articulação entre os dois.

5. O contribuinte pode, assim, entrar com uma reclamação graciosa ou optar pela via da impugnação contenciosa do ato tributário impugnado, bem como pode apresentar uma reclamação graciosa e não esperar que seja proferida a respectiva decisão administrativa e seguir logo para a via judicial. Neste caso, a lei acaba por dar prevalência ao processo judicial, quer a reclamação graciosa tenha sido apresentada antes ou na pendência da impugnação judicial, obrigando o contribuinte a seguir necessariamente a via judicial.

6. Da conjugação dos preceitos legais 140.º n.º 1 do CIRS, e 102.º n.º 1 do CPPT, resulta que o prazo para deduzir impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRS é de 90 dias, contados a partir dos factos previstos nas als a) a f) do nº 1 do citado artº 102º do CPPT.

7. Pelas razões aqui explanadas, a presente impugnação é admissível, tempestiva e deve ser conhecida.

8. A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto nas normas legais citadas na conclusão antecedente.

9. Deve assim, ser revogada a sentença recorrida e ordenado que baixem os autos ao Tribunal de primeira instância para conhecimento dos fundamentos da impugnação, Ou, caso assim se não entenda, conhecida a impugnação e julgada totalmente procedente.

Termos em que, pelas razões aqui aduzidas, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogada a decisão...

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