Acórdão nº 0694/12.4BEPNF 0737/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão0694/12.4BEPNF 0737/13
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, entidade pública demandada nos presente autos de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da douta sentença de 16 de janeiro de 2015 que reconheceu o direito da ali autora A..., S.A., NIPC ...82, com sede no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a juros indemnizatórios no montante global de € 76.712,28 e a juros de mora a incidir sobre o mesmo montante, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

O recurso foi admitido por despacho do tribunal recorrido, que lhe atribuiu subida imediata nos próprios autos e lhe fixou defeito devolutivo.

Notificada da admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1. Resulta do segmento decisório do aresto em causa a condenação da AF no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

2. Todavia, percorrida toda a sentença, nomeadamente os segmentos correspondentes ao relatório e à motivação, constata-se que a mesma é integralmente omissa na invocação e apreciação de quaisquer fundamentos desta decisão.

3. Sendo requisito da sentença que nesta o julgador deva "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes" artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), constata-se pela análise da mesma, que in casu, o tribunal claramente omitiu qualquer apreciação relativamente à questão dos juros de mora, limitando-se a transpor para o segmento dispositivo da sentença o pedido formulado pela Autora.

4. Assim padece a sentença em escrutínio de vício de nulidade, porquanto esta não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenação em juros de mora, como igualmente, é ininteligível esta condenação, face à total obscuridade da sua motivação (cf. artigo 125.° do CPPT e alíneas b) e c) do artigo 615.° do CPC).

5. E não se avente, em jeito de justificação, que a falta de impugnação especificada deste segmento do pedido da Autora justifica a sua "condenação de preceito", porquanto, e apesar de a sentença a quo pretender motivar a sua decisão com a análise de documentos "que não foram objecto de impugnação", a verdade é que no processo em causa tem aplicação o regime estatuído no artigo 110.° do CPPT, inexistindo assim ónus de impugnação especificada, e consequentemente, não relevando para a motivação da sentença a circunstância de a Entidade Demandada não contestar especificadamente todo e qualquer facto ou documento carreado aos autos pela Autora.

6. Na verdade, ao prolatar decisão, o juiz a quo não realizou qualquer exercício dialéctico, no sentido de justificar a condenação da AF no pagamento dos juros de mora, o que denota uma omissão ostensiva de um dever legal, que inquina irremediavelmente o aresto do vício de nulidade.

7. Desconhece-se, outrossim, qual o suporte legal ou sequer a motivação que presidiu à condenação da AF no pagamento de juros de mora sobre os juros indemnizatórios.

8. Certo é porém, que tal decisão consubstancia um manifesto e ostensivo erro de julgamento, porquanto traduz a validação de um anatocismo, i.e., a condenação no pagamento de juros sobre juros.

9. Efectivamente, consubstanciando o pedido principal da presente acção o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, a decisão judicial de 1.ª instância mais não fez do que admitir que por via deste meio legal, os contribuintes possam vir obter aquilo que pela via contenciosa normal, lhe está vedado.

10. Na verdade, a jurisprudência superior é unânime no reconhecimento da ilegalidade do pagamento de juros de mora sobre juros indemnizatórios (vide, por todos, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 1008/12).

11. Donde, não pode colher qualquer argumento que advogue a legitimidade para em acção para reconhecimento de direito a juros indemnizatórios, alcançar o reconhecimento do direito a juros de mora sobre os mesmos.

A isto acresce que

12. O segmento decisório da sentença proferida a quo discrimina detalhadamente o valor base, e o período relativamente ao qual são devidos juros indemnizatórios pela AF.

13. Todavia, e no que respeita aos juros indemnizatórios devidos pelo pagamento efectuado pela Autora, em 26.12.2002, no montante de €15.240,79, o tribunal a quo, baseando-se exclusivamente nos dados fornecidos pela Autora, e sem cuidar de promover, ele próprio, a quantificação dos juros indemnizatórios, determinou que o montante de juros indemnizatórios seria de € 4.575,45.

14. Tal mostra-se manifestamente errado, para além de denotar uma manifesta falta de fundamentação/demonstração do iter cognitivo que conduziu à quantificação dos juros indemnizatórios naquele montante.

15. Na verdade, num mero exercício matemático tribunal a quo deveria ter percebido que o valor dos juros indemnizatórios indicado pela Autora estava errado, e que o valor correcto seria de € 4.296,65 {[€ 14.240,00 x 7% x 126 dias (26-12-2002 a 30-04-2003) = € 368,28] + [€ 14.240,00 x 4% x 2352 dias (01-05-2003 a 07-10-2009) = € 3.928,37]}, atento o disposto nos artigos 35.º e 43.º da Lei Geral Tributária (LGT).

16. Enferma assim neste segmento a decisão a quo de vício manifesto, devendo assim, e em conformidade, ser anulada.».

Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse revogada a douta sentença.

A Recorrida apresentou...

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