Acórdão nº 0690/22.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-02-23

Ano2023
Número Acordão0690/22.3BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de setembro último, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara totalmente improcedente a derrogação do sigilo bancário deduzida contra a decisão da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

I - Não subsistem dúvidas que a decisão plasmada no Acórdão Recorrido limitou-se, embora mais circunstancialmente, em confirmar a Sentença sob censura, ao mesmo tempo que confirma a tese do Fisco.

II - Contudo, no entendimento do Recorrente, o Acórdão Recorrido, aliás à semelhança da Sentença inicial, para acudirem à perseguição fiscal encetada contra o Recorrente, não tiveram pejo em violar os mais elementares e básicos princípios do direito processual/tributário.

III - Assim aconteceu quando, sem dar prévio conhecimento ao Recorrente, para se pronunciar, querendo, fixou unilateralmente o valor da causa, com clara violação do princípio do contraditório, no segmento da não pronúncia de decisões surpresa ou na garantia da proibição da indefesa.

IV - Aliás iguais princípios, inerentes àquele mais lato princípio fundamental do direito, ocorreu quando o Acórdão Recorrido, na esteira da mesma Sentença, deu o seu acordo expresso à postergação da prova processual requerida nos autos pelo Recorrente, isto sem, previamente, convocar o Recorrente para se pronunciar sobre aquela dispensabilidade.

V - Não obstante a violação ostensiva e grosseira daqueles princípios basilares e básicos do direito processual, o mesmo Acórdão Recorrido, em socorro da Sentença inicial, também fez vista grossa, como se nada fosse com ele, quanto à manifesta intempestividade da decisão administrativa proferida pela ATA a qual foi remetida ao Recorrente muito para além do prazo previsto na lei.

VI - Para além disso, aquela mesma decisão administrativa carecia da necessária e imprescindível fundamentação legal, a qual sempre seria e só da própria autoria do dirigente máximo da ATA, sendo que nos termos expressos da lei a fundamentação "per relationem" estava irrevogavelmente proibida.

VII - Sem prejuízo, está claro, do mesmo Acórdão Recorrido e a sua protegida Sentença inicial, laborar em manifesto desnorte ao pronunciar-se e debruçar-se sobre factualidade que extravasava o ano de 2018, que era só aquele para o qual o Fisco tinha suscitado subterfúgios e estratagemas para aceder à conta bancária do Recorrente (voyeurismo fiscal).

VIII - Não obstante o Acórdão Recorrido e a sua inefável Sentença antecedente, esgrimirem argumentos em prol das suas decisões, o que é certo é que as decisões jurídicas a que chegaram, sobre as questões suscitadas pelo Recorrente, porventura não serão unívocos comportando outras soluções de direito, que urge aprofundar e explorar, já que se mostram de uma especial relevância jurídica e merecem necessariamente uma melhor aplicação do direito.

IX - Razão pela qual e tendo em conta os invocados erros do julgamento, o Acórdão Recorrido violou, direito substantivo e processual, consubstanciado, entre outros, pelo menos no Art.º 3.º, n.º 3, do CPC e bem assim no Art.º 13.º do CPPT e ainda no Art.º 63.º-8, n.º 4, da LGT, pelo que o Acórdão em causa, merece ser revisto e precisa de uma melhor aplicação do direito.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser considerado procedente e provado e por via dele, deve ser revogado o Acórdão Recorrido.

2 – Contra-alegou a recorrida, no sentido da não admissão da revista,...

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