Acórdão nº 0684/21.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão0684/21.6BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) vem arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão proferido em 3 de novembro de 2022 invocando o seguinte:

1- Nulidade nos termos do art. 615º nº1 al. c) do CPC.

Alega o a requerente que o acórdão proferido em 3 de novembro de 2022 começa por considerar que “…não é necessário o acesso a quaisquer elementos identificativos dos militares em causa para o referido objetivo pretendido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 8 da LADA, se imporá proceder ao seu expurgo da documentação solicitada. (cfr. penúltimo parágrafo da 24.ª página do Acórdão) mas, depois, paradoxalmente, conclui que “…os pedidos formulados pelo autor e que procederam no acórdão recorrido não implicam a criação ou adaptação de documentos…” (cfr. 1.º parágrafo da 25.ª página do Acórdão) o que significa que incorre em clara contradição e manifesta uma clara ambiguidade, inquinando-a de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

E que, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC é nula a decisão cujos fundamentos estejam em oposição com o sentido decisório ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Então vejamos.
Nos termos do artigo 615.º do CPC a sentença é nula quando:

“(...) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”

O Recorrido A…………. pretendeu:

“a) Ser a Entidade Requerida intimada a prestar ao requerente, através do meio consignado na alínea b) do seu n.º 1, de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico: …………@gmail.com, num prazo não superior a dez dias, cópia dos seguintes documentos:

i. Fornecimento de cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2010 a 31.12.2010, de 31.05.2014 a 14.09.2014 e de 01.10.2016 a 31.03.2017, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente: (1) Documento designado “Cálculo da Pensão – Geral”; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva de aposentação” remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa; (cf. Ponto I.A do requerimento de 19.03.2021);
ii. Fornecimento de cópia simples relativamente a todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA, acerca da problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01.01.2011 da “redução remuneratória” estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011); (cf. Ponto I.B do requerimento de 19.03.2021);
iii. Fornecimento de cópia simples dos documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do “fator de redução” no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória”: (1) Que vigoraram no período entre...

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