Acórdão nº 0684/08.1BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0684/08.1BESNT-A
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Recorrente já melhor identificado nos autos, tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedente o recurso que havia apresentado, apresenta, nos termos do artigo 285º do CPPT, recurso de revista.

Alegou, tendo concluído:
a) Na decisão recorrida entendeu-se que:
I) Não seria o facto de a liquidação correctiva haver sido efectuada anos antes da decisão judicial que havia determinado a restituição de determinados valores ao Recorrente que abalaria o facto de a AT ter então cumprido o julgado;
II) E que determinar a devolução ao Recorrente dos valores que lhe haviam sido retidos na fonte, e como determinado na anterior decisão judicial transitada em julgado, representaria uma situação de enriquecimento sem causa pois traduzia-se na duplicação do valor a receber por aquele.
b) Entende o Recorrente que qualquer destas situações, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista.
c) Como é sabido, na decorrência do artigo 285º do CPPT, para que a revista seja admitido será necessário que:
i) A questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
Ou
ii) A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
d) E tem vindo a ser entendido que é mais um aspecto qualitativo que se encontra em causa, para permitir a admissão do recurso, do que um aspecto quantitativo.
e) Entende o Recorrente que ambos aqueles dois requisitos estão preenchidos pois as questões em causa nos autos revelam-se, desde logo, de enorme importância jurídica, isto uma vez que tudo gira em torno de saber se o caso julgado foi respeitado numa situação em que um Tribunal Superior, por decisão transitada em julgado, estabelece uma injunção de restituição de determinado valor a ter de vir a ser feita ao aqui Recorrente e depois se vem a considerar que a dita restituição, com o inerente cumprimento do julgado, já havia sido efectuada anos antes num acerto da liquidação de fim de ano, liquidação essa que a decisão transitada em julgado que ordenou a restituição de valores ao Recorrente sabia existir, e tudo gira também em torno de saber se numa situação como a presente o instituto do enriquecimento sem causa logra obter qualquer aplicação.
f) Acresce ainda que a relevância das situações em causa não se esgotam no caso concreto pois as mesmas, e atento o elevadíssimo número de decisões judiciais que são prolatadas e depois carecem de ser executadas, são susceptíveis de ter de vir a ser apreciadas numa grande multiplicidade de situações, pelo que considera o Recorrente que o presente recurso de revista deve ser admitido.
g) O Douto Acórdão tirado no processo nº 684/08.1BESNT determinou, sem qualquer dúvida ou resistência, a restituição ao Recorrente das quantias que lhe haviam sido retidas na fonte e respectivos acréscimos legais e tal Douto Acórdão é datado de 15/06/2020.
h) A liquidação de imposto, na qual o Douto Acórdão recorrido diz que foi cumprido o julgado, é de final de 2009.
i) Ou seja, o Douto Acórdão está a dizer que foi cumprido em 2009 um julgado que foi prolatado em Junho de 2020, isto depois de a Recorrida sempre ter, no decurso do procedimento, recusado reconhecer qualquer razão ao aqui Recorrente.
j) E o Douto Acórdão dá sufrágio ao entendimento de que a Recorrida cumpriu um julgado previamente à prolação daquela e quando sempre recusou reconhecer qualquer razão ao Recorrente, pelo que objectiva e seriamente falando não é cronologicamente possível a Recorrida ter cumprido em 2009 um julgado que veio a ser proferido em 2020.
k) O Douto Acórdão tirado no processo nº 684/08.1BESNT ordenou a restituição ao Recorrente dos valores retidos na...

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