Acórdão nº 0659/07.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão0659/07.8BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A... LDA., recorre do Acórdão proferido nestes autos, com fundamento em violação da lei substantiva assim como da lei processual, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, da mesma interpõe RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no artigo 285º do CPPT, bem como do artigo 150º do CPTA.

Alegou, tendo concluído:
I - O presente recurso de revista é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu julgar improcedente o Recurso e a impugnação judicial apresentada pela sociedade A... Lda., (atualmente, S.A.) confirmando a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
II - A presente questão sub judice e o aludido recurso foi interposto da douta Sentença proferida com data de 12 de Abril de 2019 nos presentes autos que decidiu pela improcedência total da impugnação apresentada, por não provada, com a consequente manutenção da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (doravante, abreviadamente IEC) pela situação de não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA ou no seu plural DAA’s) do I.V.P. nº 123418, datado de 04-02-2003, e do DAA do I.V.P. com o nº 124801, datado de 22-07-2003, titulando, respetivamente, uma exportação de 628 caixas e de 1.044 caixas de Vinho do Porto das marcas ... e Quinta ... (marcas da empresa do mesmo Grupo, B... Ltd.) para fora da comunidade, mais concretamente, com destino a Boston, Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América.
III - Em súmula o que está aqui em causa é se as duas operações de exportação dos produtos de Vinho do Porto para os USA EFETIVAMENTE ocorreram, pelo que o regime de suspensão de Imposto IEC se mostra apurado e, consequentemente, não poderia a DGAIEC (atual Autoridade Tributária Aduaneira) liquidar os referidos impostos, sendo tais atos ilegais.

A Admissibilidade do presente Recurso
IV - O recurso de revista a que alude o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excecionais, tem por objetivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social OU quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
V - Considera a aqui Recorrente e Impugnante que no presente caso sub judice estão preenchidos, não um, mas os dois requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, embora a lei não exija a sua verificação cumulativa, como a seguir se demonstrará, ou seja, a presente questão assume uma elevada relevância jurídica social e, sobretudo, a admissão do presente Recurso
é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
VI - «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.
VII - A revista tanto pode ter como fundamento a violação de lei substantiva como de lei processual (art.º 150.º, 2, do CPTA e art.º 285, nº 2, do CPPT).
VIII - Refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013 (2º Secção – Rec. nº 01355/13 em www.dgsi.pt) citando, “e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”. Acrescenta este mesmo Acórdão do STA que “a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”
IX - Que é precisamente o caso em apreço com o Acórdão sub censura! De facto, este Acórdão do Tribunal a quo enferma de manifestos erros relevantes de pronuncia sobre factos que estão provados e, adicionalmente, de se ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável. E conduziu a uma decisão diametralmente oposta a um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria e dos mais recentes Acórdãos emanados pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte.
X - Sobre uma factologia absolutamente idêntica o Acórdão do Douto Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo 0695/07.4BEPRT (na qual foi também interveniente a empresa aqui recorrente, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt) clarificou de forma douta e inequívoca a posição sobre esta matéria apuramento dos DAA’s e da (i)legalidade das liquidações oficiosas de IEC promovidas pela Autoridade Tributária Aduaneira.
XI – O Acórdão do STA que, de uma forma uniforme e perfeitamente cristalina, foi douta e muito recentemente invocado e plasmado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo Nº 2391/08.6BEPRT em caso absolutamente idêntico de exportação da aqui recorrente para os USA, para além dos doutos Acórdãos recentemente promulgados pelo mesmo douto Tribunal Central Administrativo Norte nos processos 2208/06.6BEPRT e 2291/06.4BEPRT.
XII - Em súmula, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 0695/07.4BEPRT 0450/18 responde de forma cristalina e solidifica a jurisprudência, cujo sumário apresenta o seguinte teor, citando:
I - A legalidade da liquidação efetuada a coberto do n.º 9 do artigo 35.º do CIEC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pode ser impugnada demonstrando que os produtos não saíram do regime de suspensão;
II - Se a cabal demonstração deste facto através dos documentos adequados se revelar muito difícil ou praticamente impossível, deve o expedidor das mercadorias ser admitido a apresentar outras provas;
III - E se da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a saída dos produtos do regime de suspensão, deve o ato tributário ser anulado;
IV - O juízo administrativo sobre a prova correspondente apresentada no procedimento gracioso é sindicável pelos tribunais.
XIII - E o Acórdão aqui sobre censura, perante todos factos dados como provados através de ampla prova documental e testemunhal, decidiu de forma absolutamente antagónica aos mais recentes Acórdãos promulgados, para além de ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que efetivamente a Impugnante e aqui Recorrente juntou todos os elementos probatórios relevantes e possíveis que comprovam a efetiva exportação das mercadorias para o país terceiro de destino, os EUA.
XIV - Acresce que a posição adotada pelo presente Acórdão sub censura poderá, certamente, gerar a possibilidade da sua repetição num número de casos futuros similares e, consequentemente, há a clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
XV - Na realidade e como casos absolutamente idênticos, da aqui impugnante e recorrida existe em sede de Recurso interposto pela Fazenda Pública no Tribunal Central Administrativo Norte mais 2 casos ativos (Processos nºs 2025/06.3BEPRT, 1390/14.3BEPRT) e que aguardam seja proferido douto Acórdão.
XVI - Pelo que há a clara necessidade de evitar as repercussões negativas que enferma o presente Acórdão sob censura deste processo nos demais processos, pelo que a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
XVII - Conforme refere o acórdão do STA de 10/07/2013 (rec. 0241/13, em www.dgsi.pt), «a admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo»
A questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social
XVIII - A relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e quando estiverem em causa questões de direito substantivo ou de direito processual, que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da...

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